TJSP - 1000687-52.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000687-52.2025.8.26.0076 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Divanir Aparecida Folini de Souza - - Diva Martins Folini - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Proferida a decisão de fls. 175/176, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça postulada por Divanir Aparecida Folini de Souza, acabaram as requerentes à fl. 180 em informarem que haviam interposto agravo de instrumento contra referida decisão, bem como, solicitavam a realização do juízo de retratação em relação aos documentos juntados por Diva Martins Folini, a qual se enquadraria como hipossuficiente.
A requerente Divanir Aparecida Folini de Souza destacou às fls. 146/147 ser filha de Diva Martins Folini e a "responsável por todos os gastos mensais/despesas de saúde/cuidados de sua mãe, conforme comprova a Certidão de Interdição e as informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda".
O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido, isto porque, como destacado na parágrafo anterior, Diva Martins Folini faz parte do núcleo familiar de sua filha Divanir Aparecida Folini de Souza, em que já restou comprovado haver capacidade financeira para suportar os custos do processo.
A propósito, em caso assemelhado, assim já se decidiu: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (telefonia).
AÇÃO COMINATÓRIA c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Os rendimentos do núcleo familiar dos autores está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, eles estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, emúltima análise, ele é custeado pelo Estado.
A gratuidade judiciária deve ser concedida aos efetivamente necessitados, mas os autores felizmente não podem ser considerados pessoas financeiramente hipossuficientes.
Além disso, o valor da causa não é elevado (R$ 42.600,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso.
Agravo não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2216179-54.2024.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Privado - j. 26/07/2024).
Como não houve a juntada aos autos da minuta do agravo de instrumento e, como já houve a concessão de efeito suspensivo (fls. 183/185), determino o sobrestamento destes autos até o julgamento final do mesmo.
Int. - ADV: MATHEUS ANDREU GASPARINI (OAB 512916/SP), MATHEUS ANDREU GASPARINI (OAB 512916/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR (OAB 232963/SP), CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR (OAB 232963/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031344-46.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alex Nascimento Santos
Advogado: Beatriz Fabiano Rozen da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:29
Processo nº 1013858-91.2025.8.26.0071
Ana Adriana de Brito
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 11:00
Processo nº 1013858-91.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Adriana de Brito
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 10:56
Processo nº 0005278-94.2025.8.26.0037
Leticia Marcondelli Feloni
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Roberto Amaral Montalvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 16:16
Processo nº 1000881-83.2024.8.26.0659
Karina Katia Caires
Gabriel Alves Construcoes e Reformas de ...
Advogado: Gesnael Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 09:02