TJSP - 1007643-31.2025.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:16
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007643-31.2025.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ALE.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
COISA JULGADA MATERIAL VERSUS IRDR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO BASE, BASEADO EM DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 TRANSITADO EM JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL APLICAR RETROATIVAMENTE TESE DE IRDR PARA ALTERAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRECEDENTE DE IRDR NÃO POSSUI PODER DE MODIFICAR RETROATIVAMENTE DECISÕES IMUTÁVEIS PELO TRÂNSITO EM JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
IRDR SUPERVENIENTE NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA PARA MODIFICAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO"DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1056; STF, TEMA 1119; PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Julio Cesar Faustino de Araujo (OAB: 278645/SP) - Tatiane Cristine Santos de Araujo (OAB: 299744/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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