TJSP - 1039394-31.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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22/10/2024 09:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/02/2024 14:55
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 08:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) Processo 1039394-31.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alzira Nhoato Pucharelli -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:33
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 12:27
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:10
Mudança de Magistrado
-
21/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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