TJSP - 1012249-60.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012249-60.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sara Barbosa dos Santos - 1.
Em vista dos documentos de p. 39/49, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora narra, em síntese, que partes concluíram um negócio jurídico pelo qual o réu DOUGLAS MARCELO MARCOS TENÓRIO, visando pagar dívida de alimentos aos demais réus, filhos dele e da autora, prometeu transmitir-lhes a posse de um imóvel que seria adquirido com recursos advindos de ações judiciais em que ele era credor; assim como prometeu constituir usufruto sobre esse bem em favor da autora.
Ocorre que, posteriormente, quando ajuizou ação visando compelir esse réu a cumprir a prestação contratual, tomou conhecimento de que todos os réus promoveram o aditamento de negócio para excluir a constituição do usufruto à sua revelia.
Com isso, requereu a declaração de nulidade da cláusula desse aditamento que excluiu a constituição do usufruto.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para a suspensão da eficácia dessa cláusula. 3.
Identifico a plausibilidade do direito da autora, porque, aparentemente, os réus, visando exclui-la do negócio jurídico anterior, não concluíram um novo, mas modificaram aquele sem a participação dela, o que suscita a ineficácia desse novo com relação a ela. 4.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na medida em que a execução desse aditamento resultará em perda patrimonial de difícil reparação para a autora, já que o objeto da prestação originário transmissão de propriedade imobiliária foi substituído por pecúnia. 5.
Do exposto, com fundamento no art. 300 Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da eficácia do aditamento contratual promovido pelos réus.
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP) -
26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:41
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Carta
-
15/08/2025 13:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064700-65.2024.8.26.0506
Joao Nelson Soldi
Daniela Aparecida Borela Borges
Advogado: Mario Augusto Moretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 11:26
Processo nº 1517864-16.2017.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
D P M Empreend Assoc S/C LTDA
Advogado: Sandra Aparecida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2017 20:51
Processo nº 0005332-15.1996.8.26.0510
Banco do Brasil S.A
Luiz Freitas Jardim
Advogado: Duelzi Leme da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/1996 16:07
Processo nº 1000324-60.2025.8.26.0498
Natalina do Carmo Jorge de Souza
Espolio de Antonio Luis Pereira de Sousa
Advogado: Roger Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 12:16
Processo nº 1501213-69.2020.8.26.0291
Justica Publica
Otavio Augusto da Silva
Advogado: Tercio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2020 15:10