TJSP - 0008671-32.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008671-32.2025.8.26.0003 (processo principal 1010039-93.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Helio Eleuterio Yoshizaki Santos Locação de Veículos - Associação de Socorro Mutuo Kong Associados -
Vistos. 1 - Fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado constituído, para que pague a importância de R$ 66.236,45 (agosto/2025), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 1.1 Havendo necessidade de expedição de carta ou intimação por edital, deverá a parte exequente fornecer as pertinentes custas e minuta de edital no prazo de 10 dias. 2 - Decorrido o prazo sem qualquer providência, será devida multa de 10% e 10% a título de honorários sucumbenciais devidos à fase de execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e súmula 517 do STJ. 3 - Ato contínuo, fica deferida a penhora e avaliação de bens do(a) executado(a) (art. 523, §3º, do CPC), tantos quanto bastem para garantir a execução; ressaltando-se que, caso o Sr.
Oficial de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado pelo Juízo. 4 - Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, ficam, também, deferidas as pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD/ARISP, mediante o recolhimento das custas pertinentes atuais (acesse: www.tjsp.jus.br, Taxas Judiciarias, Despesas Processuais), memória atualizada do débito e demais requisitos elencados no art. 524 do CPC. 4.1- Ressalto que a pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis (ARISP), nos termos do Provimento CG nº 888/2006, é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP" e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. 5 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos autos, impugnação, atentando-se às matérias elencadas no artigo 525 do NCPC. 6 - Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.
Int. - ADV: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP), JOAO CARLOS GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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