TJSP - 1018305-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018305-07.2025.8.26.0562 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gmendes Estacionamento Ltda. -
Vistos.
O pedido de liminar para desocupação do imóvel locado, formulado pela autora, encontra respaldo no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão da medida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que a ação seja proposta em até 30 dias do término do contrato e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, verifica-se que: O contrato de locação não residencial teve término em 01/08/2025; A ação foi proposta em 05/08/2025, dentro do prazo legal; A autora requer a substituição da caução em dinheiro por garantia real, consistente em imóvel de sua titularidade, conforme certidão de matrícula nº 81.862 do Registro de Imóveis de Santos.
A documentação apresentada comprova que o imóvel ofertado está livre de ônus e gravames, possui valor venal superior ao exigido e é de titularidade da autora, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para aceitação da caução real.
Ante o exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, autorizando a substituição da caução em dinheiro pela caução real, consistente no imóvel descrito na matrícula nº 81.862.
Cite-se a requerida por via postal para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP) -
20/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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