TJSP - 0009707-75.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009707-75.2025.8.26.0564 (processo principal 1002851-15.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evaldo Damião da Silva - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Esta indicou expressamente o fundamento legal da fixação da verba honorária.
O percentual de 15% foi fixado dentro da margem legal, considerando-se a natureza previdenciária da demanda, o caráter alimentar da prestação reconhecida e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora.
A irresignação do INSS, portanto, traduz mero inconformismo com o percentual arbitrado, não configurando vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.
Pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se presta a presente via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo-se incólume a decisão de págs. 117, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Cumpra-se integralmente a decisão de pág.117.
Publique-se. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:55
Ato ordinatório
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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