TJSP - 1042086-84.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:23
Homologada a Transação
-
18/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB 93201/SP) Processo 1042086-84.2023.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Aparecida Lopes Frias Atui -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação.
A parte autora pleiteia a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, aduzindo esbulho praticado pela parte requerida.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento do pedido de liminar.
Neste diapasão, como é cediço, ao analisar o requerimento o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, sem avançar na questão de fundo da demanda, evitando, com isso, proceder-se a um juízo de cognição exauriente.
Os documentos que instruem a inicial não permitem concluir, de forma segura, a presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, notadamente sob o aspecto da turbação/esbulho, vez que, conforme afirmado na inicial, o contrato de locação teria sido celebrado com uma pessoa, que teria se utilizado de documentos de um terceiro, assim como não há elementos que evidenciem a ocorrência do esbulho e, sendo assim, a concessão da reintegração de posse neste cenário parece ser precipitada, sendo mais prudente, analisar a questão sob o crivo do contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar, neste momento processual, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
CITE(M)-SE aos atuais ocupantes do imóvel, por MANDADO para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o Oficial de Justiça colher o nome e a qualificação completa dos atuais ocupantes do imóvel, quando da citação.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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