TJSP - 4001850-73.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:59
Expedição de Mandado - MAUCEMAN
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001850-73.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante do recolhimento das custas (vide evento n. 7), passo a análise da petição inicial.
A este respeito, estando presentes os requisitos legais, prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora, observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, concedo a liminar de busca e apreensão. 2.
Serve a presente decisão como mandado de citação, para cumprimento no prazo de dez dias úteis, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do oficial de justiça.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do artigo 1368-B do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário será responsável pelos tributos, taxas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
Nos termos da lei mencionada, defiro a inserção, no prontuário do veículo, do gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema Renajud, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 3.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente a de que poderá contestar em quinze dias, sob pena de revelia.
Querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente integralmente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto de alienação fiduciária ao patrimônio do credor fiduciário.
Intime-se.
RODRIGO SOARES 29/08/2025 -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:28
Despacho
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29/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001850-73.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recolham-se as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor deve observar a exigência de recolhimento dentro do sistema EPROC, sob pena de invalidade.
Com a baixa do pagamento, conclusos para despacho.
Int. -
28/08/2025 16:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53328, Subguia 52775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 538,40
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28/08/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 53328, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52775&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 53328 - R$ 538,40
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28/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:16
Despacho
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28/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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