TJSP - 1005042-61.2022.8.26.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Jarbas de Aguiar Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:44
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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05/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:43
Petição Intermediária Juntada
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22/04/2025 13:00
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
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30/10/2024 09:23
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
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29/10/2024 12:45
Expedido Termo
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29/10/2024 11:54
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
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10/09/2024 00:00
Publicado em
-
09/09/2024 15:24
Prazo
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09/09/2024 13:11
Juntada de petição
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09/09/2024 13:11
Expedido Termo
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09/09/2024 13:10
Juntada de petição
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09/09/2024 13:10
Expedido Termo
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09/09/2024 11:22
Expedido Certidão
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04/09/2024 11:08
Vista (Contraminuta)
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03/09/2024 20:50
Documentos Juntada
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03/09/2024 20:50
Petição Intermediária Juntada
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03/09/2024 20:50
Expedido Termo
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03/09/2024 20:46
Juntada de petição
-
03/09/2024 20:46
Expedido Termo
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14/08/2024 00:00
Publicado em
-
14/08/2024 00:00
Publicado em
-
13/08/2024 13:58
Prazo
-
13/08/2024 11:22
Expedido Certidão
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09/08/2024 17:31
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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09/08/2024 10:40
Recurso Extraordinário
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09/08/2024 10:40
Recurso Especial
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26/06/2024 18:48
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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26/06/2024 18:48
Expedido Certidão
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09/05/2024 00:00
Publicado em
-
08/05/2024 17:47
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2024 17:47
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2024 15:24
Juntada de petição
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08/05/2024 15:24
Expedido Termo
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08/05/2024 15:16
Juntada de petição
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08/05/2024 15:16
Expedido Termo
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08/05/2024 11:47
Prazo
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08/05/2024 11:20
Expedido Certidão
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07/05/2024 11:37
Vista (Contrarrazões)
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06/05/2024 15:14
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
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03/05/2024 15:30
Juntada de petição
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03/05/2024 15:30
Expedido Termo
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03/05/2024 15:27
Petição Intermediária Juntada
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03/05/2024 15:27
Expedido Termo
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12/04/2024 17:57
Prazo
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12/04/2024 11:00
Unificação Pai
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12/04/2024 10:43
Expedido Certidão
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10/04/2024 18:05
Julgado virtualmente
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01/04/2024 18:50
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 18:41
Juntada de petição
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01/04/2024 18:41
Subprocesso Cadastrado
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21/03/2024 00:00
Publicado em
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20/03/2024 12:50
Prazo
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20/03/2024 12:36
Expedido Certidão
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19/03/2024 17:06
Acórdão registrado
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19/03/2024 14:17
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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19/03/2024 14:15
Julgado virtualmente
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05/03/2024 13:57
Julgamento Virtual Iniciado
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22/02/2024 00:00
Publicado em
-
21/02/2024 00:00
Publicado em
-
21/02/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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19/02/2024 16:17
Prazo - Controle - Intimação JV
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19/02/2024 15:20
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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19/02/2024 10:03
Distribuição por Competência Exclusiva
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15/02/2024 10:44
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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14/02/2024 17:54
Processo Cadastrado
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09/02/2024 13:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regianne da Silva Machi (OAB 163534/SP), Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB 220289/SP), Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB 355515/SP) Processo 1005042-61.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Christina Barros da Silva - Reqdo: Prefeitura Municipal de Cubatão, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - II FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada consiste no ajuizamento de ação idêntica a ação já julgada anteriormente por sentença transitada em julgado, pressupondo a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ambas.
Conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) [Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 12ª ed, RT, 2012, item n. 8 ao artigo 301 do CPC].
No caso, não há identidade de partes nem de causas de pedir entre esta ação e a outra paradigma apontada [Ação Civil Pública n.º 1000134-97.2018.8.26.0157], porque restrito o pedido desta, não abrangendo questões de decadência, direito adquirido, contributividade.
A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida.
A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim.
Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto, cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido. É caso de julgamento antecipado, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Consigne-se, quanto ao pedido de prova oral deduzido pela parte autora [fls. 912], que o controle da produção da prova é pautado pelos critérios de admissibilidade, pertinência e relevância.
Na hipótese, as questões controvertidas que a parte autora indicou como objeto da prova oral são matéria de direito, passíveis de comprovação mediante prova documental.
Quanto à intimação das rés para exibição das contribuições previdenciárias, consta dos autos a ficha financeira da parte autora [fls. 867/907], sendo desnecessária dilação probatória quanto à essa matéria.
Superadas as questões preliminares, processo em ordem, com a presença das condições da ação e observânciadas formalidades legais, sem nulidades a sanar.
O pedido é improcedente.
Os Decretos regulamentadores de Lei expedidos pelo Poder Executivo objetivam disciplinar "a suafielexecução" [CF, art. 84, inc.
IV], no intuito de padronizar a atuação dos servidores públicos e evitar tratamentos desiguais perante os administrados, mas não podem inovar de forma primária no ordenamento jurídico, seja para ampliar ou para restringir direitos, sob pena de violação do já citado dispositivo constitucional e dos princípios da tripartição dos poderes e da legalidade [CF, art. 2º, 5º, inc.
II e 37,caput].
Na hipótese, a Lei Complementar Municipal n. 22/2004, que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão, quanto à questão de direito controvertida em exame, prevê o seguinte: Art. 28.
Anualmente, havendo disponibilidade de aulas, o docente poderá optar, quando da inscrição para o processo de atribuição de aulas, pela redução ou pela ampliação de jornada de trabalho. § 1ºA opção pela ampliação da jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas remanescentes do concurso de regência. § 2ºO docente que optar pela redução ou ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo, terá seus vencimentos compatibilizados com a sua escolha, durante todo o ano letivo; Art. 29.
O docente sujeito a Jornada Parcial ou a Jornada Básica poderá exercer carga suplementar de trabalho docente, desde que o número de horas-aula semanais da jornada acrescida da carga suplementar não exceda a 40 (quarenta) horas-aula semanais [fls. 463/489].
Regulamentando referida norma, o Poder Executivo municipal publicou, em 08 de julho de 2009, Decreto Municipal n. 9.360/09, disciplinando, em síntese, a composição da jornada de trabalha dos docentes e seu reflexo na remuneração e descontos previdenciários [Art. 2º A jornada de trabalho será averbada no registro funcional do docente para que sejam consideradas para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, disponibilidade, férias, sexta-parte, licença-prêmio e licença por doença; Art. 7º Quando da primeira inscrição no processo de atribuição de classes e de aulas, considerada esta a ocorrida após a edição deste Decreto, todos os docentes, independentemente de estarem ou não com jornada ampliada ou com carga suplementar de trabalho, serão considerados como se estivessem na jornada de trabalho semanal inicial da classe a que corresponder à sua nomeação de ingresso na carreira.
Parágrafo único.
O docente que não se inscrever para o primeiro processo de atribuição de que o "caput" ficará com a jornada de trabalho semanal inicial da classe a que corresponder à sua nomeação de ingresso na carreira] [fls. 530/531].
Posteriormente, pelo Decreto Municipal n. 9.632/10, o Poder Executivo Municipal determinou que seriam computadas para efeito de cálculo de contribuição previdenciária todas as jornadas de trabalho previstas na legislação em vigor, desde o momento de sua efetiva implantação.
Parágrafo único.
Para a apuração da efetiva implantação da jornada de trabalho deverá ser considerada cumulativamente a atribuição de aulas realizada pela Secretaria da Educação e a efetiva prestação de serviços junto as unidades da Secretaria Municipal de Educação [art. 1º].
Dele constou, ainda, que Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor do quadro de magistério levar-se-á em conta a média aritmética da soma da jornada de trabalho e da carga suplementar dos últimos 60 meses do pedido de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais [art. 2º] [fls. 532].
Em dezembro de 2017, o então Chefe do Poder Executivo Municipal publicou o Decreto Municipal n. 10.684/17, anulando os Decretos Municipais acima referidos, para, ao regulamentar a Lei Complementar n. 22/2004, disciplinar o tema em debate da seguinte forma, em síntese relevante ao caso: Art.3º A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com aulas livres do ensino regular exclusivamente na disciplina específica do respectivo cargo.
Parágrafo único. É vedada a ampliação de jornada de trabalho com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A. e com aulas que se constituam projetos da Secretaria Municipal de Educação; Art.4º É vedado o aumento de carga horária resultante da atribuição de jornada de trabalho ou carga suplementar, mesmo durante o ano, ao docente que esteja ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante. § 1º A ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar se concretizarão com a efetiva assunção do exercício docente. § 2º O docente que se afastar a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante, terá seus vencimentos adequados a jornada inicial; Art.6º A remuneração das ampliações de jornada bem como aulas eventuais, somente ocorrerá quando no efetivo exercício a frente da sala de aula.
Parágrafo único.
Não serão remuneradas as alterações de jornada quando o docente estiver afastado por qualquer razão, exceto em licença gestante; Art. 7º O valor da remuneração correspondente a alteração de jornada, seja por ampliação, carga suplementar ou aulas eventuais, terá por referência o padrão básico de vencimentos, excluídas todas as vantagens pessoais [redação conferida pelo Decreto n. 10.697/17]; Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data dos atos administrativos mencionados no Art. 1º, revogando-se expressamente os Decretos Municipais nº 9360/2009 e 9632/2010 [fls. 527/529].
Posteriormente, superveniente Decreto n. 10.779/18 alterou a redação dos arts. 2º e 7º do Decreto Municipal n. 10.684/17.
Do que é relevante, o art. 7º passou a ter a seguinte redação: Art. 7º O valor da remuneração correspondente à ampliação de jornada e a carga suplementar terá por referência o padrão básico de vencimentos do docente com todas as vantagens pessoais; bem como revogou o Decreto n. 10.697/2017 [fls. 528/529].
Quanto à revogação dos decretos, não se vislumbra violação ao dever de motivação do ato administrativo normativo em exame, sendo admissível a motivação per relationem [referência a processo administrativo] - admissível, aliás, até mesmo para decisões judiciais No caso, o ato normativo impugnado reporta ao processo administrativo conclusivo no sentido de ser ilegal a utilização da ampliação de jornada com efeito remuneratório, bem como a eleição sem fundamento legal de quinquênio bastante para viabilizar o cálculo, critérios definidos por Decreto [vício de inovação legislativa], da base de cálculo de proventos de aposentadoria, por afrontar a disciplina constitucional.
Aliás, nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Professores.
Pretensão à suspensão dos efeitos de decretos municipais; atos que, segundo aduzem os impetrantes, professores da rede pública, contrariam a legislação municipal e seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Inadmissibilidade.
Novos atos normativos que são juridicamente perfeitos.
Sentença confirmada.
Recurso não provido." [Ap. n. 100038093.2018.8.26.0157, rel.
Des.
Coimbra Schmidt, j. 21.09.2018].
E, com efeito, a inconstitucionalidade normativa em exame é manifesta [vício de iniciativa legislativa, violação dos princípios contributivo e de equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário].
O ato normativo disciplinar [Decretos Municipais nº 9360/2009 e 9632/2010] inovou no mundo jurídico, extrapolando a regulamentação que lhe é própria.
Segundo a Lei Complementar Municipal n. 22/2004, A aposentadoria dos integrantes da carreira do Magistério dar-se-á com a observância da legislação aplicada no regime jurídico concernente ao servidor [art. 66].
A propósito, oportuno referir: RECURSO DAS AUTORAS - Ação civil pública - Alegação de que os decretos nºs 10.684/2017 e 10.697/17 são ilegais e inconstitucionais, assim, insurgiram-se contra o artigo 1º que anularam os decretos anteriores 9.360/09 e 9632/10 e que tais decretos tiveram influência na jornada de trabalho docente, complementação de jornada, carga suplementar e aulas eventuais Pretensão da procedência do pedido para anular os decretos já mencionados, declarando ilegais os artigos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 10.684/17 além de declarar que todos os integrante do quadro do magistério da rede pública municipal de Cubatão possuem o direito a proventos integrais e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa Sentença de improcedência Inconformismo das autoras.
A opção de se ampliar ou reduzir a jornada de trabalho se dá anualmente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 22/04, não existe previsão de que a jornada ampliada ou reduzida será definitiva para aquele professor - Os decretos anulados não podem permanecer no mundo jurídico - O Município de Cubatão informou (fls. 623/629) que foi editado o Decreto Municipal nº 10.828/2018, o qual adequou a remuneração da ampliação de jornada, carga suplementar e aulas eventuais nas hipóteses de afastamento a título de acidente do trabalho, em consonância com a lei que rege a matéria, dela não se ampliando/alterando qualquer direito ali não previsto - Regulamentação da matéria após o ajuizamento da ação civil pública.
Ato e mérito administrativo - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos - Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida Recurso das autoras, improvido Por sua vez, a Lei Municipal n. 3.039/2005 [fls. 150/159], [considera] base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas na forma da lei, percebidas pelo segurado, excluídos: I - a gratificação percebida pelo exercício de função de confiança, salvo as parcelas incorporadas, na forma da lei; II - a diferença percebida, a título de subsídio, pelo exercício de cargo em comissão, salvo as parcelas incorporadas, na forma da lei; III - as diárias para viagens; IV - a ajuda de custo; V - a indenização de transporte; VI - o auxílio alimentação; VII - o auxílio pré-escolar; VIII - comissões remuneradas; IX - os adicionais percebidos em razão do local e das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade); X - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; XI - o adicional noturno; XII - o adicional das férias; XIII - as vantagens pecuniárias decorrentes da licença prêmio; XIV - o salário-família; XV - o abono de permanência; e, XVI - outras parcelas de caráter indenizatório definidas em lei [art. 11, fls. 151]. [realce não original] Outrossim, dada a naturezapro labore faciendo da vantagem em exame, não é certa a repercussão na contribuiçãoprevidenciária.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).
Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os 'demais componentes do sistema remuneratório' referidos pelos arts. 39, § 1º, da CF.
Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração. [Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, Malheiros editores, p. 532].
Acrescenta o ilustre doutrinador: O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei.
E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
Daí porque quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor [Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, Malheiros editores, p. 533].
Essa natureza já foi reconhecida em precedente deste E.
Tribunal de Justiça: (...) a remuneração é paga em razão do exercício extraordinário da jornada de trabalho ampliada realizada pela docente, ou seja, trata-se de vantagem de caráter pro labore faciendo atrelada ao efetivo exercício das jornadas no qual a correspondência financeira se estabelece exclusivamente na hipótese de desenvolvimento do trabalho diferenciado [Ap. n. 1003594-29.2017.8.26.0157, rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 05.04.2018].
Ainda: Ap. n. 0008491-93.2012.8.26.0157, rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu, j. 03.12.2014.
Isso basta para atestar a ilegalidade do provimento disciplinar normativo anterior, ainda fosse superável o fato da inovação legislativa.
E a dinâmica, por consequência, é contrária aos critérios constitucionais do sistema contributivo [CF, art. 40, §§ 1º, 3º e 4º] e do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial [CF, art. 195, § 5º], qualificando-se por inconstitucional.
Consigne-se que, conforme entendimento doutrinário, somente possuidireito adquiridoaquele que teve incorporado em seu patrimônio o direito, podendo exercê-lo, inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não é o caso dos autos, pois a parte autora confia em decreto inconstitucional.
Outrossim, tratando-se de inconstitucionalidade, inaplicável o princípio da proteção da confiança, havendo precedente no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência.
Confira-se trecho da ementa do julgado: 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal [MS n. 28279, rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 16.012.2010].
Ainda: (...) Não ha direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente a composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) [STF.
ARE 772833 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.02.2014].
Registre-se, por oportuno, o tema 839/RE817338, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 11 de novembro de 2021: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Não configurada a alegada nulidade do ato administrativo por violação do devido processo legal, pois, a própria parte refere ciência, direito de defesa e publicação da decisão do réu por meio público habitual [fls. 6].
Não há falar igualmente em violação dos princípios da contributividade e da contrapartida, pois é incabível o acolhimento da pretensão à repetição do recolhimento previdenciário a maior ou modificação do critério para fixação da renda mensal inicial da aposentadoria com base na contribuição previdenciária sobre ampliação de jornada e carga suplementar.
A efetivação dos descontos à época observaram preceito legal vigente.
A conduta adotada tanto do Município, quanto do Instituto de Previdência foi pautada pela obediência à legislação e as modificações no tratamento, nos percentuais de desconto, na forma do desconto e na concessão dos benefícios previdenciários foram amparadas pela legislação municipal, não se podendo, portanto, falar em ilegalidade ou ainda em direito adquirido.
Outrossim, a vantagem da parte autora em detrimento do erário foi demonstrada pela parte demandada sem impugnação [fls. 828].
No mais, considerar o montante recolhido para fins de definição da base de cálculo implicaria, indiretamente, reconhecer a legalidade da remuneração em detrimento do erário.
A propósito, recentemente: APELAÇÃO CÍVEL Professora de Ensino Fundamental II aposentada Cubatão Pretensão de restabelecimento de sistemática de cálculo de proventos prevista no Decreto Municipal nº 9.632/10, com a inclusão das verbas "ampliação de jornada" e "carga suplementar" Norma invocada que, dado o caráter transitório das verbas em questão e diante da extrapolação dos limites do poder regulamentar do Executivo Municipal, foi anulada pelo Decreto Municipal nº 10.684/17 Anulação ratificada, ainda, por ocasião do julgamento da ACP nº 1000134-97.2018.8.26.0157 Pedido de repetição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária que, dadas as particularidades do caso concreto, não comporta acolhimento Requerente que recebeu proventos cerca de 100% superiores ao devido entre 2016 e 2022 Ainda que irrepetível, o recebimento desses valores deve ser considerado a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, que já obteve compensação adequada pelos descontos irregularmente efetuados Recurso não provido Por oportuno ainda: ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE Inocorrência Responsável pela incorporação da jornada de trabalho, de servidora em atividade - Preliminar acolhida, para afastar a extinção do processo em face da Municipalidade.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Servidora Pública Municipal Pretensão de incorporação da jornada dupla ou carga suplementar, ou reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária e restituição do indébito Jornada dupla de trabalho não se confunde com Carga suplementar, possuem legislação específica e diferenciada Ausência de comprovação de prestação de serviço contínua e permanente em Jornada Dupla Inteligência do art. 34, II, da LC 491/07 Descontos previdenciários em consonância com a Legislação Municipal Impossibilidade de restituição dos indébitos - R. sentença de improcedência mantida, com observação em relação ao Município de Praia Grande.
Preliminar acolhida.
Recurso improvido.; SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE PROFESSORA Ação declaratória c/c repetição de indébito Suposto desconto indevido de seus vencimentos de valor recolhido à previdência em virtude de atividades em jornada dupla Regime previdenciário próprio - Descontos previdenciários realizados de acordo com a legislação municipal em vigor - Impossibilidade de restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a jornada suplementar Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida.
Recurso desprovido; AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Previdenciário Regime Próprio da Municipalidade de Praia Grande - Direito adquirido a regime Jurídico Inadmissibilidade - Impossibilidade de restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a 'jornada suplementar' - Observância aos dispositivos legais vigentes à época - Ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Praia Grande mantida Cerceamento inocorrente - Recurso não provido Pelo exposto, não estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte demandada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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