TJSP - 1000933-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-39.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cedric Marinho - Ivan Feliciano Silva - Vistos, Trata-se de ação indenizatória com obrigação de não fazer movida por Cedric Marinho em face de Ivan Feliciano Silva.
O Requerido apresentou contestação às fls. 160-172, na qual suscitou preliminares de ausência de documento indispensável à propositura da ação e de inépcia parcial da inicial quanto à liquidez dos danos materiais.
DECIDO I.
Das Preliminares 1.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: O Requerido alega que a petição inicial não foi instruída com o registro oficial do jingle, o que seria um documento indispensável para comprovar a autoria da obra.
No entanto, conforme o art. 18 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), a proteção dos direitos autorais independe de registro.
A autoria da obra foi demonstrada nos autos por meio do relatório digital da plataforma Verifact (fls. 11-36), que comprova que o próprio Requerido procurou o Requerente por já ter conhecimento de sua autoria do jingle.
Além disso, o Requerido não contestou o fato de ter procurado o Autor por saber que ele era o criador da obra.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.
Da inépcia parcial da inicial por ausência de liquidez dos danos materiais: O Requerido sustenta que a inicial é inepta por não apresentar critérios objetivos para a quantificação dos danos materiais.
O Requerente, contudo, indicou na inicial que a apuração do prejuízo material seria feita por meio de incidente de liquidação, com base nas visualizações e no público atingido pela obra artística utilizada de forma indevida, ressaltando que o jingle foi exposto aos mais de 810 mil habitantes de São Bernardo do Campo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico de indenização por dano material quando for extremamente difícil a imediata mensuração do valor devido, desde que a pretensão esteja individualizada com elementos que permitam a quantificação no decorrer do processo.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.
Dos Pontos Controvertidos Passo a sanear o processo e a fixar os pontos controvertidos para fins de instrução probatória: - A comprovação da autoria da obra artística (jingle) objeto da lide. - A ocorrência de plágio pelo Requerido e o uso indevido da obra sem autorização do Requerente. - A existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo Requerente. - A alegação de que o uso do jingle seria uma paródia ou sátira, nos termos do art. 47 da Lei de Direitos Autorais.
III.
Das Provas Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: Prova oral: Será tomado o depoimento pessoal do Requerido, conforme solicitado pelo Requerente.
Defiro também a oitiva do depoimento pessoal do Requerente, conforme solicitado pelo Requerido, com a advertência de confissão em caso de ausência injustificada.
Por fim, ocorrerá a oitiva de testemunhas em audiência, conforme as que forem arroladas pelas partes.
Prova pericial: Defiro a prova pericial pleiteada pelo réu, para a análise do suposto plágio e para o arbitramento dos danos materiais, conforme requerido por ambas as partes.
Para tanto, será utilizado o material digital já constante dos autos, incluindo os arquivos e relatórios extraídos da plataforma Verifact (fls. 11-36).
A entrega da mídia física (pen drive) foi certificada nos autos e seu conteúdo foi convertido em link eletrônico para acesso.
Caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, visto que o autor já trouxe aos autos um começo de prova da sua autoria da obra (por meio do relatório digital da plataforma Verifact, fls. 11-36, que comprova que o próprio Requerido procurou o Requerente por já ter conhecimento de sua autoria do jingle), de modo que cabe ao réu demonstrar sua alegação contrária à autoria da obra.
Designo o perito RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA.
Intime-se-o para manifestar concordância, apresentando ainda proposta de honorários.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP) -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/01/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000935-09.2025.8.26.0564
Edilson Aparecido Tavares
Marcos Nunes da Costa
Advogado: Marcos Nunes da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 09:49
Processo nº 0711530-10.2007.8.26.0100
Alfredo Lagonegro
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabricio de Carvalho Serafini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2007 19:10
Processo nº 0711530-10.2007.8.26.0100
Alfredo Lagonegro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvana Visintin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2010 16:45
Processo nº 0007259-91.2010.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Nacima Abdalla Duarte
Advogado: Bernadete Carvalho de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:40
Processo nº 1002704-44.2023.8.26.0654
Banco Santander
Indily Caroline Santos Raimundo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 12:01