TJSP - 1012549-95.2024.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:42
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012549-95.2024.8.26.0127/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Cleide dos Santos Rodrigues - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NO CÁLCULO DA GDPI.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MATÉRIA APRECIADA E FUNDAMENTADA.
DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO INCABÍVEL NESTA MODALIDADE DE RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 18:29
Julgado Virtualmente
-
02/09/2025 18:01
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:15
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012549-95.2024.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Cleide dos Santos Rodrigues - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NO CÁLCULO DA GDPI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA QUESTIONANDO A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO 62.500/2017, NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PARA PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR (PISO SALARIAL DOCENTE) DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI. RAZÕES DE DECIDIR: O ABONO COMPLEMENTAR É CONSIDERADO PARTE DO VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES, DEVENDO, PORTANTO, SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONFORME O ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O ABONO COMPLEMENTAR TEM NATUREZA DE VENCIMENTO E DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012, ART. 11 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000375-21.2017.8.26.9050; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1005157-07.2024.8.26.0127, REL.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, J. 19.08.2024, TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004209-97.2024.8.26.0278, REL.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES, J. 18.08.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004700-72.2024.8.26.0127, REL.
ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, J. 12.08.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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