TJSP - 1014660-48.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014660-48.2025.8.26.0602/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Gislene Cristina Nogueira e outros - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MATÉRIA APRECIADA E FUNDAMENTADA.
DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO INCABÍVEL NESTA MODALIDADE DE RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:52
Subprocesso Cadastrado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014660-48.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Evandro Nogueira e outros - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROFESSORES.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME: OS AUTORES BUSCAM O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DA REDUÇÃO OCASIONADA PELA SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR: AINDA QUE CONSIDERADO O CARÁTER TRANSITÓRIO DA GDPI E CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, O QUE IMPORTARIA EM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, HÁ QUE SE OBSERVAR A EFETIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV) POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22, QUE REVOGOU A LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DETERMINOU, EM SEUS ARTIGOS 61 A 65, A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), UMA VEZ SE TRATAR DE GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE OS MESMOS REQUISITOS, A SABER, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR QUARENTA HORAS SEMANAIS EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A VANTAGEM PESSOAL, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS POSSUI FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. NÃO HOUVE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RELAÇÃO AOS AUTORES EVANDRO E MAURÍCIO. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22, CF, ART. 37, XV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000375-21.2017.8.26.9050; TJSP, PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001; TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1015425-52.2022.8.26.0625, REL.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22.08.2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:02
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 15:29
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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09/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Expedido Termo de Intimação
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09/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 14:20
Processo Cadastrado
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05/06/2025 13:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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