TJSP - 1017966-48.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017966-48.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neo In Construção e Incorporação Ltda - Jorge Alexandre Calazans Bahia -
Vistos.
Fls. 704/705: Afora discussões acerca do cabimento de embargos de declaração contra a decisão de fls. 466/470, em face do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é certo que a insurgência do embargante não comporta acolhida.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
Conforme já se decidiu, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
Ademais, a decisão de fls. 702/703 houve por bem suspender os efeitos da liminar.
Fica mantida, assim, a decisão de fls. 466/470 tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP), MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP) -
20/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Decisão
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
10/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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