TJSP - 1024217-59.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024217-59.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Maria Vani Oliveira Mascarenhas Milhan - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL.
ABONO COMPLEMENTAR.
PISO SALARIAL DOCENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ABONO COMPLEMENTAR DO PISO SALARIAL DOCENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ABONO COMPLEMENTAR CONSTITUI VERDADEIRO REAJUSTE REMUNERATÓRIO, INTEGRANDO PERMANENTEMENTE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.A GDPI INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR CONFORME ART. 11 DA LC Nº 1.164/2012, DEVENDO INCLUIR O ABONO QUE OS COMPLEMENTA.A SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF NÃO SE APLICA, POIS TRATA DE ABONOS PARA SALÁRIO MÍNIMO GERAL, NÃO PISO ESPECÍFICO DE CATEGORIA.DECRETO REGULAMENTADOR NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO DE LEI COMPLEMENTAR SUPERIOR.O DECRETO RECONHECE NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO AO INCIDIR NO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:ABONO COMPLEMENTAR DO PISO DOCENTE INTEGRA PERMANENTEMENTE OS VENCIMENTOS COMO REAJUSTE REMUNERATÓRIO.GDPI INCIDE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO ABONO COMPLEMENTAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.738/2008; LC Nº 1.164/2012, ART. 11; DECRETO Nº 62.500/2017.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:29
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 12:58
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:56
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 16:28
Processo Cadastrado
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08/08/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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