TJSP - 0011978-21.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011978-21.2025.8.26.0576 (processo principal 1003972-47.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Andrea Ribeiro Cieri - O pedido de justiça gratuita, feito pela credora, vem escudado na alegação de dependência financeiramente de seu esposo, por não trabalhar.
Contudo, o fato de ser ela dependente do esposo, traz para ele o ônus de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas do processo, ainda mais porque são casados no regime de comunhão parcial de bens.
Assim, a documentação carreada aos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira gerada com a declaração feita pela autora.
A declaração de bens e rendimentos juntada às fls. 63/73, demonstra que o esposo da autora recebeu, além de aposentado, é empresário, o que demonstra a impossibilidade da concessão do benefício requerido.
Diante de tal quadro o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Também não é o caso de diferimento das custas ao final.
Assim, determino a autora o recolhimento das custas iniciais, no equivalente a 2% do total devido, inclusive, sobre os honorários sucumbenciais, no prazo de cinco dias, bem ainda da taxa de intimação, visto que o executado encontra-se sem procurador constituído nos autos.
Efetuados os recolhimentos acima, intime-se o executado, por AR, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidir as penalidades previstas no artigo 523, do CPC.
Intime-se. - ADV: EVERTON TEIXEIRA (OAB 158009/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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