TJSP - 0006202-08.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006202-08.2025.8.26.0037 (processo principal 1006250-47.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Zeferino & Ueda Ltda -
Vistos.
Anote-se no sistema SAJ (págs. 7/8).
O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95.
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor.
Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento.
Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue.
Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida.
Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II).
Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC).
Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º).
Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC.
Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas.
SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov.
CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise.
Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
Int. - ADV: MAIARA HANAMOTO OLIVEIRA (OAB 385017/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006202-08.2025.8.26.0037 (processo principal 1006250-47.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Zeferino & Ueda Ltda -
Vistos.
Não se vislumbra acerto no cálculo apresentado, no que se refere à taxa de juros mensal, pois a sentença proferida no processo principal condenou a parte ré/executada a pagar a quantia de R$1.775,92, corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação (a qual ocorreu em 08.07.2025; pág. 61).
Destarte, observando a forma simples e sucinta exigida pelo art. 14, §1º, II da Lei nº 9.099/95, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para ajustar o valor da pretensão e da causa, apresentando nova planilha de cálculo em consonância com o título judicial que se formou na fase de conhecimento.
Int. - ADV: MAIARA HANAMOTO OLIVEIRA (OAB 385017/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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