TJSP - 1021375-30.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021375-30.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Valdemir de Araújo Lima - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado, questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido apresentou contestação suscitando preliminares e impugnando o mérito da demanda.
Passo à análise das questões preliminares.
O requerido impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Contudo, o autor demonstrou ser aposentado por invalidez, recebendo renda mensal de R$ 3.877,00, valor inferior a três salários mínimos, sendo esta sua única fonte de renda conforme documentação acostada.
A condição de pessoa idosa e aposentada por invalidez, aliada à renda declarada, são elementos suficientes para a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita.
O banco também alega ausência de interesse processual, sustentando que não houve reclamação administrativa prévia.
O interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, resta evidenciado pela alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor há vários anos.
A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao ajuizamento da ação, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso frente à complexidade dos produtos bancários.
Rejeito também esta preliminar.
Quanto à alegada prescrição trienal e decadência de 90 dias, verifico que os descontos questionados iniciaram em abril de 2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, que ainda não se esgotou completamente.
O prazo decadencial de 90 dias do artigo 26, inciso II, do CDC não incide na espécie, pois não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas de questionamento sobre a própria existência e validade da relação contratual.
Rejeito as preliminares de prescrição e decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à análise dos requerimentos processuais.
O autor pleiteia a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Estão presentes os requisitos necessários: verossimilhança das alegações, evidenciada pela condição de beneficiário do INSS e pelos extratos que demonstram os descontos questionados, e hipossuficiência técnica e econômica, caracterizada pela idade avançada, aposentadoria por invalidez e conhecimento limitado sobre produtos bancários complexos.
A posição de vulnerabilidade do consumidor idoso frente à instituição financeira justifica a medida.
Defiro a inversão do ônus da prova, competindo ao requerido demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a regularidade dos descontos realizados e o conhecimento e concordância expressa do autor quanto ao produto efetivamente contratado.
Em consonância com a inversão do ônus probatório, determino que o requerido apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral do contrato de cartão de crédito consignado, termo de adesão assinado pelo autor, documentos que comprovem a efetiva solicitação e autorização para contratação do cartão de crédito consignado e faturas ou demonstrativos de utilização do cartão pelo autor.
Intimem-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE DA SILVA LINS (OAB 507816/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:42
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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