TJSP - 1001423-89.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-89.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vidroporto Sa - Sercamp Servicos e Comercial de Transformadores Eireli -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 439/445, posto que tempestivos (fls. 437/438); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A embargante alega, em síntese, que a sentença teria deixado de considerar o abatimento proporcional dos serviços efetivamente prestados, ignorado a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, e incorrido em contradição ao reconhecer a necessidade de liquidação para apuração dos valores, mas já aplicar penalidades próprias do inadimplemento total.
Contudo, melhor razão não assiste à embargante.
A sentença embargada reconheceu expressamente que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, considerando o que de fato foi feito e o serviço que não foi prestado.
Assim, eventual abatimento proporcional será devidamente considerado na fase própria, não havendo necessidade de manifestação adicional neste momento, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Além disso, a sentença fundamentou de forma clara e objetiva a desnecessidade da produção de prova pericial e oral, diante da suficiência da prova documental já produzida e da confissão expressa da embargante quanto à não realização do reparo no regulador de tensão.
O juízo, como destinatário da prova, tem o poder de indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa.
Ademais, a liquidação de sentença visa apenas quantificar os valores decorrentes da condenação, não havendo qualquer contradição entre reconhecer o inadimplemento contratual e determinar a apuração dos valores devidos.
A condenação decorre da análise dos fatos e documentos constantes dos autos, que demonstram de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte da embargante.
Por fim, o prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, tampouco a modificação do julgado.
A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara, precisa e suficiente, inexistindo os vícios apontados.
A pretensão deduzida nestes embargos de declaração revela apenas inconformismo com o resultado da sentença, hipótese que não autoriza a utilização da via eleita, sob pena de desvirtuar a finalidade dos embargos e incorrer em tentativa protelatória.
A embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum - devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 420/435.
Intime-se.
Monte Mor, 26 de agosto de 2025. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:04
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 06:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
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07/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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