TJSP - 0112220-44.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112220-44.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edipo Henrique de Moura Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São José do Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIPO HENRIQUE DE MOURA SANTOS contra a decisão de fls. 45/46, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica às expensas do Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto.
O agravante sustenta que possui obesidade grau III com IMC de 68,8 kg/m², apresentando comorbidades graves como hipertensão arterial, apneia do sono, dispneia aos mínimos esforços, dores articulares, fadiga constante e crises de ansiedade, razão pela qual a prescrição médica expressa de urgência configura direito líquido e certo ao procedimento cirúrgico.
Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que o indeferimento da tutela de urgência causaria lesão grave e de difícil reparação ao seu direito fundamental à saúde e à vida, considerando que cada dia de espera representa risco concreto de agravamento irreversível ou morte súbita em razão do quadro de superobesidade apresentado.
Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo.
Em análise sumária, observo que a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a cirurgia bariátrica possui caráter eminentemente eletivo quando não demonstrada de forma inequívoca a urgência médica através de documentação técnica que evidencie risco iminente à vida ou saúde do paciente.
A prescrição médica isolada, sem a devida avaliação por equipe multidisciplinar e sem maior detalhamento sobre a iminência do risco alegado, não se mostra suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o fato de o agravante apresentar IMC elevado, por si só, não configura automaticamente situação de urgência médica que justifique a quebra da ordem cronológica de atendimento na rede pública de saúde, sendo necessária a comprovação técnica de que da intervenção cirúrgica dependa efetivamente a sobrevida do requerente.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de ofício.
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28/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:20
Despacho
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 09:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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