TJSP - 1004223-27.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Marcelo Leme de Magalhães (OAB 200867/SP) Processo 1004223-27.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reqdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - II FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação anulatória do crédito tributário consistente em IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta e Resíduos Sólidos (Taxa de Lixo) dos exercícios de 2021 e 2022 e repetição, por conseguinte, dos valores indevidamente recolhidos quanto ao exercício de 2021, porque ausente propriedade sobre a coisa.
Evidenciou a parte autora não reclamar imunidade ou isenção quanto aos tributos referidos, senão inexigibilidade por falta de titularidade dominial [fls. 173].
As procuradorias das partes não cooperação para a solução [CF, art. 133; CPC, art. 6º] quanto à descrição objetiva dos fatos, exigindo coleta direta do juízo da lógica de suas proposições, e especialmente quanto à Fazenda Pública, a revisão administrativa de ofício adotada não é clara quanto ao alcance [IPTU e taxa de lixo, sendo ignorada nesta] e ajuste de posições jurídicas dada a repetição exigida.
Não bastasse, de ofício, é do conhecimento do juízo Decreto local n. 11.801/2023 prevendo remissão do crédito de taxa do lixo relativo ao ano de 2022 em substituição à atualização cadastral do imóvel gerador do tributo, o que não foi aventado por nenhuma das partes.
Também as partes não consideraram importante juntar aos autos matrículas referidas n. 17.343 e 17.355.
Pois bem.
De fato, não é a CDHU titular da integralidade da área.
Sobre o parcelamento do solo urbano: Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo [Lei Federal nº 6.766/1979, art. 22].
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os espaços livres descritos no projeto do loteamento são de propriedade do Município a partir de sua aprovação, independentemente de registro: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTEAMENTO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 535, II, CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2.
Quanto ao mérito, a questão cinge-se em saber se é dispensável ou não a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público.
Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.
Precedentes. [...] 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido [realce não original].
Essas áreas incorporam-se ao patrimônio da municipalidade de forma automática, sendo desnecessária para tanto a formalização registral: ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETOLEI 58/1937.
ART. 17 DA LEI 6.766/1979.
INALIENABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
MUNICIPALIDADE.
TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS PROVIDO. [...] 8.
A legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados.
No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis.
Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento". 9.
Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal. [...] 11.
O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min.
Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976.
Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min.
Thompson Flores, DJ 22.6.1979). [...] 13.
Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação [realce não original].
Portanto, incabível a cobrança de IPTU [CTN, arts. 32 e 34] e taxa do lixo sobre as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo porquanto pertencentes ao Município, desde a aprovação do loteamento.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (...) PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Os espaços livres constantes do projeto e do memorial descritivo de loteamento passam a integrar o domínio do Município a partir de sua aprovação Inteligência do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 Desnecessidade de registro do loteamento e de formalização de doação para a transmissão da propriedade Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Tratando-se de bem pertencente ao Município, desde a aprovação do loteamento não é cabível a cobrança do IPTU sobre referidas áreas Precedentes desta C.
Câmara. (...) Sentença mantida Recurso desprovido APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - Ação declaratória - IPTU dos exercícios de 2017 a 2019 - Loteamento - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 1) Recurso da autora - IPTU dos exercícios de 2017 - Pretendido afastamento do tributo sobre as áreas verdes e vias públicas desde a aprovação do projeto de loteamento (28/10/2016) - Cabimento - Transferência das áreas destinadas ao uso público se dá pela aprovação do projeto, independente de registro - Precedentes do STJ [...] - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e Recursos oficial e da Municipalidade improvidos. (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1017410-31.2019.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Eutálio Porto, j. 11/08/2020, V.U.) (grifo nosso) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2006 e 2007 Alegação de inexigibilidade por estar o imóvel afetado ao patrimônio público Ausência de registro do loteamento, inclusive para fins tributários Atribuição da área ao Município por ocasião de implantação de loteamento.
Transferência dos espaços comuns ao domínio público independentemente de registro em cartório Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Sentença que julgou improcedentes os embargos reformada Recurso provido [realce não original].
Contudo, de parte do imóvel a CDHU continua titular dominial.
Com efeito, foi concedido alvará de aprovação do projeto urbanístico de empreendimento denominado Cubatão K-Nhapium para construção de 668 unidades habitacionais com área total igual a 57.747,48m2, conforme plantas e memoriais descritivos aprovados, processo administrativo n. 1535 de 05 de fevereiro de 2016, alvará n. 167/2016 [fls.50] e concedidos alvarás para parcelamento de uma gleba com 109.560,00m2 denominada Gleba 57, distribuída em área de lotes [56 lotes com 48.247,03m2] e áreas públicas [sistema viário, áreas institucionais e áreas verdes com 61.312,97m2, fls.56/57].
Nos alvarás de fls. 56 e 57 consta a seguinte ressalva: Este Alvará refere-se unicamente à aprovação do Parcelamento do Solo para obtenção do registro imobiliário.
De acordo com a matrícula imobiliária, em 26 de dezembro de 2016, foi averbada a nova descrição de área do imóvel na matrícula imobiliária n. 9.085 do CRI de Cubatão [fls.65] e em 16 de dezembro de 2020 foi registrado com base nos alvarás 167/2016 e 060/2018 o Loteamento Conjunto Habitacional Cubatão K distribuído em 03 [três] quadras totalizando área dos lotes de 48.247,03m2 e áreas públicas subdivididas em sistema viário [12.334,30 m2]; áreas institucionais [3.615,93 m2]; áreas verdes [45.362,74m2], com área total loteada de 109.560,00m2 [fls.65/66].
Logo, há área privada de titularidade da CDHU, além do que foi transmitido ao poder público.
Ainda assim, insiste a autora na inexigibilidade do crédito, não reclamando imunidade ou isenção, frise-se.
Houve revisão administrativa relativamente ao IPTU.
Consta dos autos Comunicado n. 69/2022 DCIM/SEFIN/rs, processo administrativo n. 5413/2022, reportando o seguinte: procedemos com o deferimento do pedido de cancelamento do IPTU 2022 e da TCRS para o imóvel sob inscrição imobiliária nº 02-02-0400-0001-000 localizado na Ilha Nhapium s/n gleba 59, bem como procedemos com o cadastramento da imunidade tributária para o imóvel [fl.78].
Essa decisão foi reconsiderada porque Considerando informações do Sr.
Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário em 13/07/22, bem como documentos fls. 14 e 17, entendo que nos equivocamos a conceder a imunidade a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU, em 04/07/2022, vez que no momento acreditávamos que o imóvel pertencia a Prefeitura.
Não obstante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU Ente privado sociedade de economia mista, não abarcada pela imunidade recíproca, conforme o que dispõe o artigo 150 VI, alínea 'a' e §2 da Constituição Federal (...) [fls.82], com lançamento tributário de IPTU sobre a totalidade da área do terreno, isto é, 109.560,0m2 [fls.85/87].
A parte ré exibiu ficha de atualização cadastral após revisão de ofício do lançamento tributário em que consta como área do terreno tributável de 48.247,03m2 que corresponde à área de 03 quadras de lotes descritas na matrícula imobiliária [fls.158], com possibilidade de compensação de pagamento a maior após regular pedido administrativo a ser apresentado pela parte interessada [fls.160].
A parte autora afirma que, embora tenha informado da revisão de ofício dos lançamentos não comprovou a solução do objeto da ação, pois não apresentou as respectivas Certidões a despeito do cancelamento dos tributos indevidamente cobrados (relativamente ao exercício de 2022) e nem se pronunciou sobre o pedido de repetição do indébito (relativamente ao exercício de 2021) [fls.184]; ainda: nenhum lançamento tributário deve ser realizado sobre o imóvel objeto da inscrição municipal de nº. 02-02-0400-0001-000 e da matrícula nº. 9.085 do Registro de Imóveis de Cubatão, em virtude do comando contido no artigo 22 da Lei nº. 6.766/79 [realce suprimido, fls.198], pois, a propriedade do imóvel objeto da inscrição municipal de nº. 02-02-0400-0001-000 e da matrícula nº. 9.085 do Registro de Imóveis de Cubatão é do Requerido e não mais da Requerente, pois restou aperfeiçoado o parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 22 da Lei nº. 6.766/79 [fls.199].
A inexigibilidade de tributação de IPTU e taxa do lixo está adstrita às vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo [Lei Federal nº 6.766/1979, art. 22].
Não há fundamento legal para que seja cancelada a totalidade do tributo, pois, a prova documental revelou existência de área tributável no imóvel, área de natureza privada [03 quadras de lotes].
Da análise dos alvarás [fls.50 e 56/57] e da matrícula imobiliária do bem objeto desta demanda [fls.64/66], o loteamento é composto por área de lotes [3 quadras com 48.247,03m2 (fls.66)] e áreas públicas [subdivididas em sistema viário (12.334,30 m2); áreas institucionais (3.615,93 m2); áreas verdes (45.362,74m2), fls.66].
Após revisão administrativa do lançamento tributário, a tributação está adstrita à área não pública, 03 quadras de lotes, conforme ficha de atualização cadastral em que se verifica área tributável de 48.247,03m2, apenas [fls.159].
O fato superveniente capaz de influir no julgamento da lide deve ser considerado pelo julgador, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, que mitiga o princípio da estabilização objetiva do litígio, porque é necessária a contemporaneidade da decisão com o estado de fato subjacente.
Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
A revisão do lançamento tributário na esfera administrativa [novembro de 2022, fls. 157] foi posterior à citação desta ação [02 de novembro de 2022, fls.138/141], razão pela qual, com fundamento na causalidade, a parte ré deve suportar as despesas do processo [CPC, art. 85, §10].
Ademais, pendente ainda a análise do pedido de repetição de indébito, tendo a parte ré reconhecido a existência de pagamento de tributo incidente sobre ano de 2021 em valor maior [fls.160].
A tutela antecipada obstou exigência do exercício de 2022, que, de resto, quanto a taxa de lixo, pode ser afetado pelo Decreto local acima referido.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, apenas, [a] RECONHECER, em parte, prejudicado o pedido declaratório de inexigibilidade, dada a revisão administrativa; [b] DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário em exame, abrangendo taxa do lixo, nos exercícios referidos na inicial pela parte excedente de sua titularidade dominial [matrícula n. 9.085 do CRI de Cubatão pós-R3]; [c] CONDENAR a ré à repetição de indébito em favor do contribuinte, pela parte excedente de sua titularidade dominial [matrícula n. 9.085 do CRI de Cubatão pós-R3], nos limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual pode optar pela compensação ou precatório [STJ 461].
O valor devido será corrigido a partir do recolhimento indevido [STJ, súmula 162], pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Municipal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês [CTN, art. 167, parágrafo único], a partir do trânsito em julgado [STJ, súmula 188].
Em razão da causalidade, a parte ré suportará o eventual reembolso das despesas processuais.
Dada a sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legalmente previsto do valor do proveito econômico obtido [itens a, b e c], na forma do art. 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, será devido 70% pela parte ré e 30% pela parte autora.
Havendo recurso voluntários das partes, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Sem recurso das partes, intime-se o réu para apresentação do cálculo do débito (conta), em 60 dias úteis.
Com o cálculo, sendo o valor inferior a 100 salários mínimos [CPC, art. 496,§3°, inc.
I], intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias úteis, observando-se, no caso de divergência, se sua conta ainda é inferior ao limite legal da remessa necessária.
P.
I.
C. -
24/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/03/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 04:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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