TJSP - 0112301-90.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112301-90.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: NATALIA CRISTIANE LOPES DE CASTRO DE CARVALHO - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Bruna Dias -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATALIA CRISTIANE LOPES DE CASTRO DE CARVALHO, no qual esta postula que o recurso seja processado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
A recorrente alega que possui renda líquida de R$ 2.364,99, inferior a três salários mínimos, com comprometimento significativo de seus vencimentos por descontos obrigatórios e múltiplos empréstimos consignados, além de ser divorciada e responsável pelo sustento de dois filhos menores de idade, de modo que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A interpretação deste dispositivo constitucional deve ser realizada de forma a ampliar o acesso à justiça, especialmente quando conjugada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do mesmo artigo.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, verifica-se que a agravante, servidora pública municipal no cargo de auxiliar de educação, possui rendimentos brutos que oscilam entre R$ 4.875,07 e R$ 4.986,24, valores superiores ao parâmetro de três salários mínimos.
Todavia, considerados os descontos obrigatórios em folha de pagamento, que incluem previdência municipal (R$ 486,23 a R$ 496,30), imposto de renda (R$ 130,44 a R$ 143,19), contribuição de saúde (R$ 455,75 a R$ 465,18), seguros diversos (R$ 88,92 a R$ 89,87) e múltiplos empréstimos consignados que totalizam R$ 1.172,84 mensais (Financeira Alfa R$ 452,00, Sicredi R$ 163,72, Daycoval empréstimo R$ 31,57, Daycoval cartão R$ 215,96, Meucashcard R$ 278,26, Usedigi R$ 31,33), seus rendimentos líquidos se reduzem a aproximadamente R$ 2.364,99, valor inferior a três salários mínimos, circunstância agravada por sua condição de divorciada responsável pelo sustento de dois filhos menores de idade.
O critério objetivo estabelecido pela Defensoria Pública, que considera hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos, conforme disposto no Enunciado nº 6 do ENJUFAZ, deve ser aplicado no presente caso.
A jurisprudência consolidada desta Corte tem reconhecido que a análise da capacidade econômica não pode se limitar à renda bruta, devendo considerar os descontos obrigatórios e o comprometimento efetivo da renda familiar, conforme decidido no AI nº 0107554-97.2025.8.26.9061.
A circunstância de a agravante exercer cargo público não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se trata de função de baixa remuneração no serviço público municipal.
O adicional de tempo de serviço e demais gratificações recebidas pela requerente são direitos decorrentes das peculiaridades de seu cargo, não representando acréscimo patrimonial que altere substancialmente sua condição econômica.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o pagamento do preparo recursal representaria efetivo óbice ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
Em razão do acima exposto, DEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça formulado pela agravante, ficando esta dispensada do recolhimento do preparo recursal e demais custas processuais.
Considerando-se que as razões do deferimento da gratuidade confundem-se com o mérito do recurso, DEFIRO seu processamento com efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Eg.
Juízo a quo, para as providências cabíveis, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Denilson Galvão Nogueira (OAB: 436608/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:35
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 10:35
Expedição de ofício.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:26
Despacho
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:24
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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