TJSP - 1002600-58.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002600-58.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rejane Pereira Silva - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte requerente para manifestação acerca da contestação, inclusive para manifestar-se nos termos do artigo 338 do CPC, se o caso.
Nada Mais. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002600-58.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rejane Pereira Silva - 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito.
No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração do contraditório.
Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, através da Citação Eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Paula Fernanda Chioca, OAB/SP nº ) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se a CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte passiva. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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