TJSP - 1004524-19.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004524-19.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Hildebrando Ribeiro de Queiroz - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) -
Vistos. É caso de suspensão do andamento do processo, conforme determinação do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Demandas Repetitivas - dados abaixo colacionados do comunicado efetivado - admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria -, como no caso sub judice.
COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Colaciono ementas de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito, diante do IRDR Tema59. 2.
Agravante alega possibilidade de levantar a suspensão do feito, em razão da ausência de similaridade fática e indevida afetação ao Tema 59 do IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Discute-se a possibilidade de levantar a suspenção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Necessidade de suspensãodo andamento do feito, em razão IRDR Tema59. 5.
Caso em que a agravante expressamente alega ser desnecessária a comprovação do dano moral, visto que este deve ser considerado "in ré ipsa".
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2231603-05.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Inconformismo voltado à determinação de suspensão do feito - Não acolhimento - Objeto da ação principal afetado em sede de IRDR (Tema nº 59) que determinou o sobrestamento dos processos em curso - Pedido subsidiário (visando o prosseguimento apenas do pleito declaratório de inexistência de relação jurídica) - Inadmissibilidade, justamente diante da determinação de sobrestamento geral das ações - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228169-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
A admissibilidade e demais medidas quanto ao prosseguimento do IRDR não são de competência nem do Juízo de origem e nem desta Câmara, enquanto órgão fracionário do Tribunal.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221188-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 59.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignações da Agravante quanto: (i) à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) à necessidade de levantar a suspensão do andamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tema 988 do C.
STJ: taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC mitigada. 4.
Conhecimento do recurso. 5.
Ação que versa sobre descontos indevidos no benefício previdenciário. 6.
Pleito por condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes que seriam in re ipsa. 7.
Questão afetada pelo Tema 59 deste E.
TJSP, cuja pretensão é obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. 8.
Suspensão do processo justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "1.
A suspensão de processos em virtude de IRDR é válida para garantir a uniformização da jurisprudência. 2.
A urgência pode justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2213704-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, apesar do sobrestamento determinado pelo IRDR.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
Não há dano atual que justifique o prosseguimento da demanda, pois os descontos podem ser cancelados administrativamente e o Governo Federal suspendeu os acordos que ensejam tais descontos.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200164-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Assim, deverá ser aguardado o seu julgamento.
Int. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP) -
26/08/2025 15:35
Autos no Prazo
-
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:50
Não confirmada a citação eletrônica
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17/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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