TJSP - 1002009-92.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002009-92.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Almiro Ferreira dos Santos Junior -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 32/33 e, em razão dos documentos de fls. 20, 24/27 e 34/76, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o pedido de citação pelo rito do "Juízo 100% Digital", porquanto, a teor do Provimento Conjunto n. 32/20, que implementou o projeto em caráter experimental, nos termos da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, esta Comarca ainda não integra o "Juízo 100% Digital". 3. É público e notório que uma operação realizada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União ("Operação Sem Desconto") mirou um esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos, no período de 2019 a 2024.
Também, não se ignora o plano de ressarcimento homologado pelo Supremo Tribunal Federal, resultado de um acordo de conciliação assinado entre várias instituições (além do Ministério da Previdência Social e do INSS, assinaram o pacto a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), em que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025 recebem o valor de volta sem precisar ingressar com ação judicial; bastando, para tanto, aderir à proposta pelo aplicativo Meu INSS ou presencialmente nas agências dos Correios.
Nesse contexto, quem ainda não recebeu valores pela via judicial poderá desistir da ação e aderir ao acordo, sendo que o INSS pagará 5% de honorários advocatícios nas ações individuais propostas antes de 23 de abril de 2025. 4.
Tecidas essas considerações, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Monte Mor, 26 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
27/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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