TJSP - 4012631-83.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 08:57
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/09/2025 - CCCEMAN
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012631-83.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RENATO MOURA SAMPAIOADVOGADO(A): CLAUDIA DE HOLANDA CAVALCANTE (OAB SP132643)DESPACHO/DECISÃOVistos, Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos.
A probabilidade do direito está nos documentos médicos juntados, que comprovam a indicação do procedimento cirúrgico evento 5, ATESTMED3, bem como a solicitação de internação evento 1, DOC7 com negativa do convênio médico pela ausência de indicação do procedimento no rol da ANS Ressalta-se que se trata de parte acometida de neoplasia, cujo tratamento é essencial para a conservação da saúde do autor, evidenciando, portanto, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Em relação à negativa de cobertura em procedimentos não elencados no rol da ANS, a jurisprudência é firme no sentido de que a indicação do tratamento é competência do médico que acompanha o paciente, de modo que a simples inexistência de indicação do tratamento pela ANS não é suficiente para fundamentar a negativa, atraindo, portanto, a probabilidade do direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ROBÓTICA PRESCRITA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM ROL DA ANS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de cirurgia denominada Prostatovesiculectomia Radical com Linfadenectomia Pélvica Ampliada e Uretroplastia Posterior por via robótica assistida, sob pena de multa diária, no prazo de 48 horas.
A agravante sustenta ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade normativa (ANS) para a técnica robótica, além de pleitear, subsidiariamente, limitação dos honorários médicos aos valores da rede credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que determina o custeio de cirurgia por técnica robótica; (ii) verificar a possibilidade de análise do pedido subsidiário de limitação dos honorários médicos no âmbito do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, os quais estão presentes no caso, ante a comprovação médica da necessidade da cirurgia por técnica robótica e os riscos de progressão da enfermidade.
A existência de cobertura contratual para a patologia afasta a possibilidade de negativa do tratamento com base na técnica indicada, sendo a escolha do método terapêutico matéria de competência do médico assistente, não da operadora.
A recusa fundada na ausência do procedimento no rol da ANS revela-se indevida após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que reconhece o caráter exemplificativo do referido rol, conforme entendimento consolidado na Súmula 102 do TJSP.
Laudo médico apresentado comprova a indicação clínica da cirurgia robótica em razão de sua maior eficácia e menor risco, sendo incabível a substituição dessa indicação por decisão administrativa da operadora ou por junta médica.
Eventual prejuízo econômico à operadora pode ser compensado em caso de reversão da decisão, com a conversão da obrigação em perdas e danos, inexistindo perigo de irreversibilidade.
O pedido subsidiário de limitação dos honorários médicos aos valores da rede credenciada não pode ser conhecido, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode restringir o tratamento de patologia coberta, impondo técnica diversa daquela prescrita pelo médico assistente, sob pena de indevida interferência na atividade médica.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é indevida, em razão do caráter exemplificativo do rol, conforme previsto na Lei nº 14.454/2022 e Súmula 102 do TJSP.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por técnica robótica. É incabível o exame, em sede recursal, de pedido não apreciado na instância originária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 84, § 3º, 300 e 497; CDC, art. 84, § 3º; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2387625-28.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Angela Moreno, j. 17.03.2025; TJSP, AI 2339266-47.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Theodureto Camargo, j. 12.12.2024; TJSP, AI 2251392-92.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 19.12.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236027-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025).
Por fim, tendo em vista que a internação está programada para 03/09/2025 evento 1, REQUISIÇÃO7, mas o pedido somente foi apresentado em juízo em 28/08/2025, não verifico prazo razoável para cumprimento pela demandada, assim fixo como prazo de cumprimento, para que seja indicada nova data de procedimento, o período de 10 (dez) dias a contar do recebimento da citação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência para determinar que a ré AUTORIZE E CUSTEIE a cirurgia de prostatectomia radical com linfadenectomia minimamente invasiva assistida por robô junto ao hospital AC CAMARGO, na forma como solicitado pelo médico, autorizando a internação pelo plano de saúde contratado, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$5.000,00 Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
01/09/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 26/11/2025 13:00
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01/09/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 21:08
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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