TJSP - 1005456-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005456-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdemir Mariano de Carvalho - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida: 1- Declarar a nulidade dos empréstimos pessoal e consignado (nºs 3517006155, 3517006457 e 3517006597), bem como das transferências bancárias realizadas de forma fraudulenta na conta da parte autora em 05/12/2024 e 11/12/2024, descritas na inicial, e utilização do limite de cheque especial, por vício na contratação; 2- Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e na conta bancária referentes aos empréstimos anulados, servindo a presente sentença como ofício ao INSS; 3- Condenar a requerida à restituição dos valores já descontados do benefício da parte autora e da sua conta bancária, corrigido monetariamente desde a data do prejuízo (desembolso de cada parcela), e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, bem como a recompor integralmente o saldo negativo gerado em sua conta corrente, com retorno da conta ao saldo positivo na data das transações negadas, descontados os créditos oriundos dos empréstimos fraudulento, retornando, assim, a conta à situação anterior às transações anuladas. 4- Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a data da primeira operação fraudulenta (súmula 54 STJ).
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios serão de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sucumbente, mormente pelo princípio da causalidade e nos termos a súmula 326 do STJ, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da condenação na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: DÉBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 23271/PE), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:01
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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