TJSP - 1001242-05.2023.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 12:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/11/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edval Inacio de Souza (OAB 167515/SP) Processo 1001242-05.2023.8.26.0120 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Bruno Ferreira Lima -
Vistos.
Comunique-se ao Juízo de origem, referente ao inquérito policial que deu início à presente execução, informando-o do ajuizamento da presente para fins de cumprimento do acordo (art. 379-D, § 1º, NSCGJ).
Proceda a z.serventia a inserção junto ao histórico de partes, do "evento " "Código 999-início do cumprimento Acordo de não persecução penal.
Intime-se o executado Bruno Ferreira Lima para dar cumprimento às condições do acordo de não persecução penal a saber: A)efetuar e comprovar o pagamento da primeira das 06 (seis) parcelas da prestação pecuniária, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no prazo de 20 (vinte) dias e as demais a cada trinta dias, até totalizar R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), mediante deposito na conta judicial nº 2000120146149 , devendo para tanto emitir a guia de depósito judicial junto ao link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ e posteriormente providenciar o recolhimento do valor da guia junto ao Banco do Brasil S/A, na forma da cláusula 3ª do ANPP, diante do que dispõe o art. 28-A, inciso IV do CPP; B)Efetuar e comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento das demais parcelas na forma das cláusulas 3ª e 4ª do ANPP; A comprovação do pagamento poderá ser efetuada através da apresentação do comprovante de depósito em cartório em duas vias ou nos próprios autos.
Desde já fica alertado ao requerido que no caso de eventual descumprimento injustificado das cláusulas do acordo poderá ocorrer sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10 do CPP.
Cumprido integralmente o acordo, haverá a declaração de extinção da punibilidade do averiguado na forma do artigo 24-A, § 13 do CPP e artigo 530-B das NSCGJ.
Observe a Z.Serventia as disposições dos artigos 530-A e seguintes das NSCGJ.
Ciência ao M.P.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício e mandado de intimação do executado.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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