TJSP - 1006562-52.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006562-52.2025.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Diane Carolina Finoto Nogueira - Cristiane Finoto Nogueira - Deucélia Nogueira Duó - - Jennyfer Machado Nogueira -
Vistos.
Fl. 83 (Certidão de decurso de prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade).
Registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023).
Registre-se que a documentação carreada demonstra patrimônio possa suportar as custas e despesas, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida"(TJSP - Agravo de Instrumento 2047998-27.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado - em 03/04/2023); "Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial.
Gratuidade que deve ser aferida no caso em tela levando-se em consideração o patrimônio do espólio, que no caso em tela é suficiente para o recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo ao herdeiro" (TJSP - Agravo de Instrumento 2070165-38.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Viviani Nicolau - 3ª Câmara de Direito Privado - em 17/04/2023).
Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais.
Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei).
A equipe de gabinete anotou a pendência de que deverá o polo ativo (até antes da homologação da partilha) recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto ao valor a ser recolhido, deverá ser observada a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (Monte-mor de até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs).
A forma de pagamento será por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Correio (CPC, art. 247), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações".
Em razão de inexistir urgência excepcional, a equipe de gabinete removeu a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI).
Intimem-se.
Fernandópolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS AZEVEDO MARTINS (OAB 433676/SP), LUCAS AZEVEDO MARTINS (OAB 433676/SP), LUCAS AZEVEDO MARTINS (OAB 433676/SP), LUCAS AZEVEDO MARTINS (OAB 433676/SP) -
27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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