TJSP - 1006059-31.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006059-31.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carlos Eduardo Gouveia de Almeida - Banco Mercantil do Brasil S.A. - 1) Fls. 67/68 (embargos de declaração opostos pelo(a) Requerente): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo(a) Autor em face de decisório de fls. 58/59.
ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela polo ativo, considerando que não analidade o requerimento de concessão de tutela antecipada. 2) Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei). 3) Fls. 69/243 (contestação): Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:32
Suspensão do Prazo
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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27/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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