TJSP - 1027200-12.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027200-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Lucas Mannelli de Oliveira -
Vistos.
Ciência à parte interessada da redistribuição do feito a este juízo.
Fls. 228/226: Recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia, proposta por empresário franqueado em face de empresa franqueadora.
O contrato de franquia empresarial foi firmado, de acordo com a inicial, há longos anos.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora o autor alegue hipossuficiência econômica,não apresentou documentos suficientes que corroborem tal afirmação, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, observa-se que o autor étitular de contrato de franquia empresarial, com investimento inicial de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme narrado na própria inicial, além de ter assumido obrigações contratuais contínuas, como o pagamento de royalties e taxas de propaganda.
Tais circunstâncias indicam capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência.
A concessão da gratuidade da justiça não pode ser banalizada, sob pena de se desvirtuar sua finalidade constitucional, que é assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo o autor, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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