TJSP - 0009025-57.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009025-57.2025.8.26.0003 (processo principal 1024458-21.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior - - Luciano Barbosa Muniz - Gmac Administradora de Consórcios S/A - Vistos Providencie a parte exequente a retificação dos cálculos apresentados às fls. 06, deduzindo-se o valor correspondente à instauração do presente incidente, porquanto se trata de execução de verba sucumbencial, com incidência do previsto no art. 82, §3° do CPC, em que a parte exequente é dispensada do pagamento inicial das custas do cumprimento de sentença, sendo certo que referidas custas são devidas ao Estado e não ao particular, além de não restar demonstrado qualquer desembolso pela parte exequente quanto ao respectivo valor.
Prazo para cumprimento: 05 dias.
Após, tornem.
Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:03
Decisão Determinação
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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