TJSP - 4008988-62.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008988-62.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito. 2- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta ser titular de benefício previdenciário (INSS - NB 617.387.750-7) e verificou a existência de dois descontos referentes a contribuição à associação ré que jamais autorizou (valores de R$ 77,86 em outubro e novembro de 2024 cada). Requer que seja declarada a inexistência de vínculo entre as partes e a condenação da ré a restituir em dobro o montante deduzido e a pagar indenização por danos morais. 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: "O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo." Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor possui RENDA FIXA (com proventos mensais no valor de R$ 7,0 MIL) e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em PELO MENOS 4 PROCESSOS em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial). Portanto, tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- No mesmo prazo deverá apresentar extrato de seu benefício referente ao período em que houve o desconto alegado (outubro e novembro de 2024). Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
20/08/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 34030, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33479&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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20/08/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO PEREIRA DA SILVA - Guia 34030 - R$ 304,67
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008988-62.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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