TJSP - 1513669-68.2021.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:22
Concedido o Indulto
-
08/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513669-68.2021.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - KELVIN FELISBERTO DE SOUZA -
VISTOS.
Trata-se de pedido de extinção da pena de multa pelo representante do Ministério Público, por presunção de hipossuficiência do réu, com probabilidade de execução frustrada.
Considerando que a pena de multa é uma sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não pode deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu.
Neste sentido: A alegadahipossuficiênciaeconômica do réu para arcar com o pagamento dapenademultanão serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.
Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021.
A corroborar em esse entendimento: "Agravo em Execução Penal.
Provimento do recurso ministerial.
A multa é divida de valor, porém, mantém sua característica de sanção penal, logo, deve ser executada para cumprir os fins da pena e da individualização penal.
O valor ínfimo não influencia em sua cobrança, pois tem um fim maior, com seu pagamento, efetivar a terapêutica penal.
Extinção da punibilidade, somente quando o sentenciado comprovar que não tem condições financeiras para adimplir a pena de multa, sem causar prejuízos a sua subsistência, não sendo esse o caso dos autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão cassada".
TJSP - Agravo de Execução Penal nº 0005503-46.2020.8.26.0278 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Rel.
Tetsuzo Namba - Publicado em 03/07/2023.
Desse modo, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu, INDEFIRO o pedido de extinção da pena de multa.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para execução da pena de multa no Juízo de Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal e artigo 480 das NSCGJ/SP.
Comunique-se Cumpra-se.
Embu-Guacu, 02 de setembro de 2025. - ADV: JULIO FERNANDEZ (OAB 302865/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/05/2025 12:56
Mandado Juntado
-
12/03/2025 12:48
Mandado Expedido
-
12/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 15:25
Documento Juntado
-
28/01/2025 14:04
Petição Juntada
-
27/01/2025 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 13:54
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
18/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2024 14:34
Ofício Expedido
-
11/10/2024 14:34
Ofício Expedido
-
25/09/2024 13:31
Mandado Expedido
-
09/09/2024 11:57
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
06/09/2024 11:31
Guia Eletrônica Enviada
-
06/09/2024 11:25
Guia de Recolhimento Expedida
-
02/09/2024 09:12
Mandado Juntado
-
30/08/2024 13:22
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
30/08/2024 12:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 16:13
Mandado de Prisão Expedido-Prov. CG 6/2011-Relatório Anual- Art.5º-Inst.Normativa 1/2010, Corregedoria Nacional Justiça
-
26/08/2024 14:19
Documento Juntado
-
19/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 19:25
Certidão de Honorários Expedida
-
07/06/2024 19:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 16:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/05/2024 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2024 18:51
Mandado Expedido
-
22/04/2024 13:39
Termo Expedido
-
05/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 10:51
Mandado Expedido
-
23/02/2024 16:44
Termo Expedido
-
23/02/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/02/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:33
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para Sentença
-
06/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:36
Documento Juntado
-
06/11/2023 13:51
Audiência Realizada
-
06/10/2023 12:45
Certidão Criminal Juntada
-
29/09/2023 15:22
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/09/2023 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/09/2023 15:11
Documento Juntado
-
28/09/2023 14:17
Ofício Expedido
-
28/09/2023 14:17
Ofício Expedido
-
28/09/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Fernandez (OAB 302865/SP) Processo 1513669-68.2021.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: KELVIN FELISBERTO DE SOUZA -
VISTOS.
A ação penal merece prosseguir.
Compulsando os autos, especialmente a prova pericial e oral colhidas na fase investigatória, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, que, ao menos até então, não foram desconstituídas pela Defesa.
Essencialmente porque, cinge-se o acusado em negar as acusações, no entanto, apenas estas alegações, desacompanhadas de outras provas, ainda que mínimas, até então, não estão a subsidiar a sua versão.
Sendo assim, nada há que esteja a justificar o acolhimento das razões expostas pelo acusado, sendo que há, pelo menos neste juízo de cognição, requisitos mínimos para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, RECEBO DEFINITIVAMENTE a denúncia apresentada.
INTIMEM-SE para audiência de instrução, debates e julgamento, que fica DESIGNADA para o dia 19/10/2023 às 14:40h.
A audiência será realizada na modalidade virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, devendo a serventia tomar todas as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/08/2023 15:34
Folha de Antecedentes Juntada
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:22
Defesa Prévia Juntada
-
21/06/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2023 11:07
Ofício Juntado
-
06/06/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/06/2023 13:12
Mandado Juntado
-
08/03/2023 15:22
Mandado de Citação Expedido
-
08/03/2023 12:50
Documento Juntado
-
08/03/2023 09:36
Mandado Juntado
-
08/03/2023 09:36
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/12/2022 13:13
Documento Juntado
-
13/12/2022 13:12
Ofício Expedido
-
13/12/2022 13:12
Documento Juntado
-
12/12/2022 09:17
Mandado de Citação Expedido
-
09/12/2022 09:42
Recebida a denúncia
-
07/10/2022 11:13
Evoluída a Classe
-
26/09/2022 19:02
Denúncia Juntada
-
19/09/2022 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2022 09:42
Documento Juntado
-
06/09/2022 13:05
Relatório Final Juntado
-
01/07/2022 18:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 15:38
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
07/06/2022 13:37
Petição Juntada
-
02/06/2022 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2022 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 17:48
Pedido de Prazo Juntada
-
06/04/2022 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/04/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2022 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2022 13:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/11/2021 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2021 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2021 17:12
Pedido de Prazo Juntada
-
25/11/2021 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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