TJSP - 1029407-91.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009780-75.2025.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S.A. - - A.L.S.A. -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n.2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
O critério utilizado por este Juízo, para fins de deferimento da gratuidade processual, é o mesmo adotado pela Defensoria Púbica para prestação de assessoria jurídica, qual seja, a percepção de rendimentos mensais de até 03 salário mínimos.Ora, do documento de fls. 11/12, resta evidente que a renda dos autores em conjunto extrapola o limite apontado.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos.
No mais e no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverão trazer aos autos: Certidão de casamento atualizada, tendo em vista que a que consta dos autos a fls. 8, data de 2.017; Comprovante de endereço atualizado da genitora na comarca de Diadema/SP; Intime-se. - ADV: ADALTO DE OLIVEIRA (OAB 274899/SP), ADALTO DE OLIVEIRA (OAB 274899/SP) -
30/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:06
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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