TJSP - 4000059-54.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000059-54.2025.8.26.0062/SP AUTOR: EDSON RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB SP444921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, para que seja determinado o cancelamento de protesto supostamente indevido em nome do autor. 1.
O pedido urgente deve ser indeferido.
Com efeito, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que a inexigibilidade do débito que originou o protesto teria sido reconhecida nos autos do processo nº 1000789-24.2022.8.26.0062.
Contudo, da análise dos documentos acostados à inicial (fls. 27/32, evento 1, documento 5), verifica-se que, na referida ação de reintegração de posse, a reconvenção apresentada pelo ora requerido, que visava o reconhecimento da dívida e justificava a retenção do veículo, foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, não houve, naquele processo, análise do mérito sobre a existência ou não do débito alegado pelo requerido.
A extinção sem resolução do mérito da reconvenção significa que a questão da exigibilidade da dívida não foi enfrentada e decidida pelo Juízo, não havendo, portanto, prova pré-constituída da inexigibilidade do débito que justifique a imediata baixa do protesto em sede de cognição sumária.
A controvérsia sobre a existência e a legalidade do débito, bem como a pertinência do protesto, exige a instauração do contraditório e o pleno exercício da ampla defesa pela parte requerida.
Somente após a oitiva do requerido e a produção das provas pertinentes será possível avaliar a natureza e a legitimidade do débito.
Ressalta-se, por fim, que o pedido antecipatório “inaudita altera parte” é medida excepcionalíssima, que deve ser tratada de forma restrita, sob pena de se causar prejuízo à outra parte, que não teve oportunidade de se manifestar no processo e apresentar sua versão dos fatos, especialmente considerando a plausibilidade, ainda que mínima, da existência de um débito decorrente de uma relação de prestação de serviços previamente estabelecida entre as partes.
Do exposto, INDEFIRO o pedido urgente requerido.
Retire-se a tarja "urgente". 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a requerida, por CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000059-54.2025.8.26.0062 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bariri na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028705-82.2023.8.26.0196
Ismar Odesio Sampaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 16:19
Processo nº 1028705-82.2023.8.26.0196
Ismar Odesio Sampaio
Banco do Brasil S.A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 09:54
Processo nº 1028899-41.2024.8.26.0554
Andre Luiz Zovico
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 00:03
Processo nº 4000844-48.2025.8.26.0019
Gasparelli Ensino e Treinamento de Infor...
Maria de Lurdes Silva dos Santos
Advogado: Hugo Jose Regis de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1535877-44.2024.8.26.0564
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Confiance Call Center LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Di Sisto Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 11:25