TJSP - 0021078-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021078-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1166513-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Daiane Cristina Spanevello Matias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Conforme consignado na decisão inicial, este incidente de cumprimento de sentença tem por objeto apenas a cobrança dos honorários advocatícios, de modo que o pedido de cumprimento relativo à obrigação de fazer e aplicação de multa correlata deve se dar em incidente próprio.
Dando-se a parte autora por satisfeita com o valor depositado a título de honorários advocatícios, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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03/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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