TJSP - 1028596-03.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028596-03.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleide Tenorio da Silva Araujo - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito a transação celebrada nestes autos em que Cleide Tenorio da Silva Araujo move contra Banco Votorantim S.A., com resolução de mérito, de conformidade com o artigo 487, III, b do NCPC.
Em face da comunicação do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, considerando cumprida a transação, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial, caso dos autos.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva P.
R.
I.
C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP) -
13/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:09
Trânsito em Julgado às partes
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13/08/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:46
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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31/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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