TJSP - 1144335-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1144335-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos Ltda - Marcos Aurelio Bento da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito na qual a autora alega que o requerido, por estar desatento ao trânsito, colidiu com a traseira do veículo de propriedade da locadora requerente, ora conduzido por terceiro.
Deste modo, requer seja o réu condenado a restituir o valor correspondente aos danos causados.
Por sua vez, o requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial deste Juízo para dirimir o processo, pugnando pela redistribuição ao Foro de Montenegro/RS.
Sabe-se que o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil prevê, excepcionalmente à regra geral, que as ações que busquem a reparação de danos em decorrência de acidentes de trânsito possam ser ajuizadas no foro do autor ou do local do acidente.
Entende-se que a redação do referido artigo teve como objetivo facilitar o acesso à Justiça vítima de acidente de trânsito, todavia, é assente na jurisprudência do E.
STJ que tal previsão não se aplica às locadoras de veículos e, portanto, deve ser respeitada a regra geral de competência do art. 46 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que, além de o requerido residir na Comarca de Montenegro, no Estado do Rio Grande do Sul, o acidente de trânsito ocorreu na referida comarca.
Sendo assim, observa-se a incompetência territorial do presente Juízo para processar o feito, devendo este ser redistribuído.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2.
A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3.
Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB ROGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento por Sub-Rogação ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais contra V.
L. de F. e F.
A.
L.
L.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação, considerando a aplicação da Súmula nº 33 do STJ e as regras de competência territorial do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir A regra do artigo 53, inciso V, do CPC, que concede à vítima de acidente de trânsito a escolha do foro, não se aplica a seguradoras, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações regressivas de seguradoras é relativa e não pode ser declarada de ofício.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, 64, 65, 66, 951.
Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 21.829/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 15/5/2000.
STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/5/2017.
TJSP, Conflito de competência cível 0023962-18.2024.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 06/08/2024.
TJSP, Conflito de competência cível nº 0013956-54.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca, j. 14/05/2021.
TJSP, Conflito de competência cível 0016372-24.2023.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 09/05/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0003190-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DISTRIBUÍDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência entre a 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos e a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A ação foi proposta por locadora de veículos no foro de seu domicílio. 2.
A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para julgar a ação de indenização, considerando a inaplicabilidade da regra do artigo 53, V, do CPC, às locadoras de veículos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra do artigo 53, inciso V, do CPC, que concede à vítima de acidente de trânsito a escolha do foro, não se aplica às locadoras de veículos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula nº 33 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, suscitado.
Tese de julgamento: A competência territorial, em ação de reparação de danos, é relativa e não pode ser declarada de ofício. ___________ Legislação: Código de Processo Civil, arts. 53, 63, 64, 65, 66.
Jurisprudência: STJ, CC n. 21.829/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 15/5/2000.
STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para julgamento Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/5/2017.
TJSP, Conflito de competência cível 0003190-97.2025.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 03/05/2025. (TJSP;Conflito de competência cível 0023682-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E.
Varas Cíveis da Comarca de Montenegro/RS, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO DAHLEM (OAB 127880/RS), JOÃO CARLOS DA SILVA FILHO (OAB 45988/RS), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:02
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 07:40
Decisão Determinação
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28/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 17:59
Decisão Determinação
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14/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:21
Expedição de Carta.
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17/10/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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