TJSP - 1009826-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009826-25.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio The Blue Officemall -
Vistos.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC.
Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado.
Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe.
Transitada em julgado, comunique-se aextinção.
Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I.C. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP) -
13/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado às partes
-
13/08/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
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17/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:06
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:01
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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