TJSP - 1005785-96.2023.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marcio Teixeira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005785-96.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Banco Santander S/A - Recorrida: Antonietta Stella Benyunes - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DERIVADA DE PIX NÃO FEITO PELA RECORRIDA, PROVINDO DE SUA CONTA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEC EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA; DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA- AFASTAMENTOS - A PRIMEIRA, PORQUE DESNECESSÁRIA A PRETENDIDA PROVA PERICIAL, APLICANDO-SE O ARTIGO 370 DO CPC; A SEGUNDA, DIANTE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.099/95 E A TERCEIRA, PORQUE OS FATOS IMPUTÁVEIS AO RECORRIDO, PRESTADOR DE SERVIÇO PERANTE A RECORRIDA, CONSUMIDORA - NO MÉRITO, PIX DE R$ 5.000,00 DESTOANDO DO PERFIL DE CONTA DA RECORRIDA, CONFORME EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DO RECORRENTE NÃO IMPEDINDO A FRAUDE - RECORRENTE NÃO CUMPRINDO A RESOLUÇÃO 147/21 DO BACEN, ESTABELECENDO EXPRESSAMENTE QUE AS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM BLOQUEAR O RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A PESSOAS FÍSICAS POR ATÉ 72 HORAS, CASO HAJA SUSPEITA DE QUE A CONTA BENEFICIADA SEJA UTILIZADA PARA FRAUDES- RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REFERIDA AO PIX DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Carlos José Elias Júnior (OAB: 10424/DF) - Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Prazo
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25/08/2025 12:31
Prazo
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25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 09:59
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 17:44
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:55
Distribuído por competência exclusiva
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29/07/2025 11:39
Processo Cadastrado
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25/07/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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