TJSP - 1009717-50.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009717-50.2025.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josinete Amancio de Souza -
Vistos.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da juntada da relação completa dos bens do espólio.
Para o cargo de inventariante nomeio Josinete Amancio de Souza, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual.
Caso requerido, fica desde já deferida a expedição de alvará para autorizar o(a) inventariante a proceder ao(s) licenciamento(s) do(s) veículo(s) comprovadamente em nome do(a) "de cujus", e demais diligências necessárias para sua regularização junto aos órgãos competentes.
Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud para verificação de eventuais saldos de contas bancárias existentes em nome do(a) "de cujus", ficando a parte autora ciente de que, não sendo deferida a gratuidade da justiça, posteriormente será necessário o recolhimento da taxa relativa a essa pesquisa.
Citem-se os herdeiros filhos do "de cujus" indicadas às fls. 05 para os termos deste Arrolamento Comum, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias: A) Juntar a certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento e testamento em nome do(a) "de cujus"; B) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; C) Juntar as certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) autor(a) da herança; D) Comprovar novo comprovante do valor do(s) veículo(s), conforme Tabela Fipe, utilizando o ano do modelo do veículo, e como mês de referência, o do óbito do(a) autor(a) da herança.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020706-23.2025.8.26.0224
Renato Climaco Sacramento
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 09:30
Processo nº 1046704-74.2025.8.26.0100
Marcelo Silveira Navajas
Marcelo Augusto de Souza Bonifacio
Advogado: Marcelo Gualtieri Aveniente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 01:03
Processo nº 1078585-69.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Desa Engenharia e Refratarios LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:40
Processo nº 1009433-35.2023.8.26.0477
Eduardo Rodrigues
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 14:02
Processo nº 1009433-35.2023.8.26.0477
Eduardo Rodrigues
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 16:06