TJSP - 4011789-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 82126, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81624&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - MARIA CRISTINA RIGATTO - Guia 82126 - R$ 32,75
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08/09/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 82115, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81613&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - MARIA CRISTINA RIGATTO - Guia 82115 - R$ 421,20
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08/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:01:43)
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03/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 11:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:01:43)
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01/09/2025 11:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:00:13)
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01/09/2025 11:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:00:13)
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01/09/2025 11:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 09:55:08)
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011789-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA CRISTINA RIGATTOADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO DA SILVA (OAB MG186005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 12.1: Em resposta à consulta formulada pela z.
Serventia, caberá ao advogado da autora providenciar o recolhimento de custas, o interessado no deslinde da demanda.
Considerando o valor total das custas (R$ 2.105,96 - 9.1), sugere-se gerar uma guia inicial na ordem de R$ 421,20, esta primeira acrescida das custas de citação via DJE (R$ 32,75), e gere mensalmente as guias de número 2 a 5 no mesmo valor (R$ 421,20) a título de taxa judiciária suplementar.
Outras orientações poderão ser verificadas no Infoeproc nº 57 divulgado pelo E.
TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755871366907).
Ficam prorrogados os vencimentos definidos no item "1" da decisão de 4.1 para 10/09, 10/10, 10/11, 10/12 e 10/01/2026, ou no dia útil imediatamente subsequente, e mantidas todas as demais cominações de lá.
Intime-se.
São Paulo, 22/08/2025. -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:35
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 22/08/2025 09:55:08)
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011789-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA CRISTINA RIGATTOADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO DA SILVA (OAB MG186005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o parcelamento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa) em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 30/08, 30/09, 30/10, 30/11 e 30/12/2025 ou no dia útil imediatamente subsequente, sob pena de inscrição na dívida ativa. As custas de citação via DJE (R$ 32,75) deverão ser recolhidas com a primeira parcela da taxa judiciária e o não recolhimento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de intimação para sanar o vício. 2.
Defiro a tramitação prioritária, já anotada. 3.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No caso em tela, está presente a probabilidade do direito, uma vez que a negativa de cobertura (1.6) com justificativa de que não está inserido no rol da ANS se revela abusiva, à luz do entendimento pacificado na Súmula nº 102 deste E.
TJSP.
Observo, ainda, que o Cloridrato de Ponatinibe (Iclusig - 1.9) possui registro perante a ANVISA1.
Ademais, a negativa de cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente da autora (1.4 e 1.5) se deu em razão de a operadora considerar o medicamento como fora do rol de cobertura, todavia, o C.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o plano de saúde não pode negar custeio de remédio registrado na ANVISA, mesmo que com prescrição off-label, no âmbito do AREsp nº 1.964.268/DF, o que deve prevalecer.
Outrossim, o perigo na demora é evidente, na medida em que o o quadro clínico da autora é grave, tendo sido diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda B.
Por fim, cito oportuno precedente deste E.
TJSP (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
Beneficiária diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda (LLA).
Sentença de procedência, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento "PONATINIB (cloridrato de ponatinibe) - Iclusig 30mg", conforme prescrição médica.
Insurgência da operadora.
Alegação no sentido de que a negativa de cobertura é lícita, por se tratar de medicamento de uso oral e domiciliar.
Não acolhimento.
Cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar de uso oral que é exigência mínima obrigatória para os planos de saúde quando incluir atendimento ambulatorial, caso dos autos.
Inteligência do artigo 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98.
Entendimento pacífico do C.
STJ no sentido de que os antineoplásicos orais são uma exceção à exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar.
Negativa da ré que se revela abusiva.
Precedentes.
Sentença preservada.
Honorários majorados.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 48821)." (TJSP; Apelação Cível 1159662-37.2024.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento da autora, consistente no fornecimento do medicamento Iclusig (Cloridrato de (Dupilumabe), a ser fornecido em sua rede referenciada para uso em domicílio, além de todas as despesas conexas necessárias, nos moldes da prescrição médica de 1.5, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, a partir do sexto dia útil.
OFICIE-SE à ré para implemento da medida.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, acompanhada da petição inicial, como OFÍCIO que estará à disposição do advogado da parte autora para impressão e envio de forma física (vedado o envio por e-mail ou correios), comprovando-se no prazo de 10 (dez) dias.
Para evitar tumulto processual, eventual descumprimento deverá ser noticiado por meio de incidente próprio e antecipo que petições destinadas a este fim, se direcionadas aos autos principais, não serão conhecidas. 4.
Considerando o pedido formulado em formato de tutela antecipada antecedente, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora adite a petição inicial, na forma do art. 303, § 3º, do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, CPC). 5.
Após o aditamento e o recolhimento das custas (observado o item "1"), ALTERE-SE o cadastro para a Classe "Procedimento Comum Cível" e e CITE-SE a ré via DJE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Com a emenda a inicial, caso haja alteração do valor da causa para quantia que ensejaria a elevação da taxa judiciária, também será necessária a complementação da taxa.
Int.
São Paulo, 15/08/2025. 1. https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1288021?numeroProcesso=25351750852201820 -
18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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18/08/2025 12:14
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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