TJSP - 4012074-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Despacho - 08/09/2025 16:30:38)
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04/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Despacho
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40009584420258260000/TJSP
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40009584420258260000/TJSP
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012074-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUELLEN TAMARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A autora, residente em Aliança/PE, contratou advogado particular com escritório em São José do Rio Preto/SP (1.2) e ajuizou ação nesta comarca, que dista mais de 2.700 e 400 quilômetros, respectivamente, de referidas localidades.
O ajuizamento nesta comarca, renunciando ao foro de seu domicílio, que lhe seria mais benéfico (art. 101, I, CDC), permite concluir que possui condições de arcar com os custos e despesas de seu deslocamento e de seu patrono até São Paulo para a prática de eventuais atos presenciais – como audiências – o que afasta a alegada hipossuficiência.
Ademais, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, poderia esta mesma ação ter sido ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que isentaria das custas em um primeiro momento (art. 54, caput, da Lei), mas tal não foi a escolha da parte autora.
A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito.
Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte.
Se está certa do direito subjetivo que alega ter com o ajuizamento da ação, deve considerar a antecipação de custas (art. 82, caput, CPC) como necessidade para a consecução do fim maior, e poderá se ressarcir de tudo aquilo que tiver sido antecipado (art. 85, caput, CPC), não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual.
Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via DJE e R$ 34,35 para citação via carta AR Digital), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. O recolhimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC.
As informações referentes às Custas Iniciais podem ser consultadas por meio dos seguintes links: PDF: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Demais manuais podem ser acessados no tópico “Manuais e Tutoriais Público Externo”: https://www.tjsp.jus.br/eproc Urge destacar que por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. Int.
São Paulo, 18/08/2025. -
18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:14
Link para pagamento - Guia: 28907, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28385&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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18/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - SUELLEN TAMARES DOS SANTOS - Guia 28907 - R$ 185,10
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18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELLEN TAMARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 12:14
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELLEN TAMARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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