TJSP - 4008716-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:28
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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26/08/2025 11:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008716-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HANDERSON MONTALVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por HANDERSON MONTALVAO DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária de rede social mantida pela ré, dona de perfil pessoal, no qual divulga seu trabalho e mantém seus contatos.
Acontece que a conta foi desativada; diz ter tentado contatar a parte ré para que prestasse esclarecimentos acerca da remoção do conteúdo, sem sucesso.
Argumenta ter buscado, administrativamente, a reativação da conta, sem sucesso.
Pede, liminarmente, a imediata reativação do perfil, indicando para isso e-mail nunca utilizado.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da comprovação, pela parte autora, de remoção/bloqueio de conteúdos de sua conta/perfil em rede social mantida pela ré, conforme documentos juntados com a petição inicial, não se pode olvidar que a ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
Por ora, não há indicação de que a remoção foi abusiva, especialmente porque o conteúdo em si não veio aos autos.
Assim, havendo indícios de violação aos termos de uso, não é cabível a reativação do perfil.
A respeito: Prestação de serviços Aplicativo Instagram Tutela provisória para restabelecimento de conta Indícios de violação a direito de terceiros e à propriedade intelectual Medida de caráter satisfativo Requisitos ausentes Revogação Agravo de instrumento provido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2043998-86.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. em 1º.4.2020).
Ademais, a medida tem caráter satisfativo, sendo irreversíveis seus efeitos caso a pretensão autoral não seja acolhida a final. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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18/08/2025 12:19
Determinada a citação
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18/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22899, Subguia 22408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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15/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 22899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22408&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - HANDERSON MONTALVAO DOS SANTOS - Guia 22899 - R$ 219,45
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12/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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