TJSP - 0112361-63.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112361-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jéssica Renata de Azevedo Cardoso - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Conforme lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: ...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício ("Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, p. 1310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997).
Assim, cumpre ao julgador analisar, caso a caso, se deve ser ou não deferida a isenção da taxa judiciária, além das demais despesas, até mesmo porque, naquele primeiro caso, se trata de valor pertencente ao Estado.
Observe-se, a propósito, o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP (2005/0038066-4), em que foi Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
No presente caso, a declaração de pobreza de fl. 17 dos autos principais traz presunção somente relativa, não sendo apresentados também outros documentos a demonstrar fazer jus ao benefício da justiça gratuita (última declaração completa prestada à Receita Federal do Brasil, extratos bancários recentes de todas as contas ativas e comprovantes de despesas próprias e/ou familiares do último mês etc.).
Assim, fica concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a demonstração concreta da alegada hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º parte final).
Ou, em igual prazo, deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Mateus Stéfani de Oliveira (OAB: 374177/SP) - Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 11:05
Prazo
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28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:53
Despacho
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27/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
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26/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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