TJSP - 4001305-50.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001305-50.2025.8.26.0009/SPAUTOR: M M LOPES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: MARCELO JACINTHO LOPESADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação deduzida por M M LOPES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e MARCELO JACINTHO LOPES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e o faço com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. -
18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação - Complementar ao evento nº 17
-
18/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 16:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição
-
12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:21
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M M LOPES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007100-78.2000.8.26.0075
Prefeitura do Municipio de Bertioga
Angel Lopez Burgos
Advogado: Diego Manoel Patricio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2017 18:15
Processo nº 4001594-17.2025.8.26.0127
Antonio de Sousa
Adalberto Inacio
Advogado: Marisa Lopes de Souza Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:19
Processo nº 1006805-10.2025.8.26.0152
Crislaene dos Santos Duarte de Andrade
Generali Brasil Seguros S.A.
Advogado: Tatiana Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:05
Processo nº 1034993-19.2025.8.26.0053
Paulo Sergio Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:07
Processo nº 1034993-19.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Sergio Moreira
Advogado: Danilo Pimentel Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:11