TJSP - 1012340-71.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012340-71.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. - Diante da comprovação da mora, nos termos do artigo 3.º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedidos o arrombamento e o reforço policial, se necessários, valendo a mera ciência desta decisão, como meio de requisição a quem de direito.
Expeça-se mandado (modelo 886), vez que disponível no processo (pág. 118/120) a relação das pessoas que poderão figurar como depositário em caso de apreensão, consoante disposto no artigo 1.070 das NSCGJ.
Cinco (5) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o acionado poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Efetivada a apreensão do bem, cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar.
Quanto ao pedido para que seja decretado segredo de justiça, INDEFIRO, vez que as razões invocadas, não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Proceda ao bloqueio judicial da circulação do veículo, via RENAJUD, bastando ao autor comprovar o recolhimento da despesa devida; se realizada a apreensão, proceda-se, incontinenti, à retirada da restrição, caso em que deverá a autora, providenciar o recolhimento das custas devidas à retirada da restrição.
Competirá à parte acompanhar o andamento do processo, devendo manter contato com o oficial de justiça visando ao cumprimento do mandado, os quais, a partir de agora, são automaticamente enviados à Central Digital de Mandados, tão logo assinados e liberados nos autos.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expedido o mandado, a publicação desta decisão servirá para intimação dos patronos da parte autora para a tomada das providências destinadas ao cumprimento integral da ordem judicial, especialmente o contato com o Setor Administrativo de Distribuição de Mandados pelo telefone (16)2108-1173, para eventuais providências relacionadas ao cumprimento do mandado.
I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010611-36.2020.8.26.0996
Justica Publica
Carlos Roberto Borel
Advogado: Alex Luciano Bernardino Carlos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 10:26
Processo nº 0003707-88.2023.8.26.0189
Rodrigo da Silva Oliveira
Paulistano Consorcios LTDA
Advogado: Mariane Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 12:52
Processo nº 1015451-40.2025.8.26.0562
Miragilda Souza Macedo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Karine Nakad Chuffi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 14:17
Processo nº 0008256-93.2024.8.26.0032
Amaro Aparecido de Araujo Filho
Municipio de Aracatuba
Advogado: Amaro Aparecido de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 14:30
Processo nº 1093584-08.2024.8.26.0053
Valdenir Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 18:05