TJSP - 0021067-21.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021067-21.2024.8.26.0506 (processo principal 1019271-75.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jaqueline de Souza Gomes - Indefiro o sobrestamento por contrariar os princípios informadores do sistema dos juizados especiais cíveis.
A Lei Especial tem previsão expressa para as hipóteses de não localização de bens penhoráveis.
Assim sendo, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA GOMES (OAB 431547/SP) -
25/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:24
Juntada de Ofício
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08/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:00
Penhora Deferida
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:08
Juntada de Ofício
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:21
Decisão Determinação
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11/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:09
Expedição de Carta.
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24/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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