TJSP - 1003737-27.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003737-27.2025.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Mara Silvia Graciotin Costa - Romildo Gonçalves de Souza - - Maria de Lourdes Gonçalves - - Hilda Gonçalves de Sousa - - Ione Gonçalves de Souza - - Sonia Marcia Graciotin Pavone - - Sandra Regina Graciotin Paizan - - Alessandro Jose Graciotin - Acolho o pedido de prioridade de tramitação, utilizando-se a tarja respectiva. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família.
Não é em relação à pessoa ou aos herdeiros, pessoalmente, que requerem a abertura do inventário, que deve ser examinada a hipossuficiência, mas em relação ao espólio, e, se comprovado que tem capacidade financeira, pelo próprio fato de ser composto de bens, os quais serão incorporados, a título gratuito ao patrimônio dos herdeiros, não se justifica, assim, que se venha alegar dificuldades pessoais para se furtar ao recolhimento das custas, mesmo porque o recolhimento não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser feito nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, antes da adjudicação ou homologação da partilha.
Ademais, oportuno observar que foi contratado advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria.
Em razão disso, não obstante as declarações de pobreza juntada pela requerente e extrato do INSS, indefiro o pedido de gratuidade processual, eis que diante do patrimônio a ser herdado (R$ 684.505,26), haverá recursos suficientes para suportar o pagamento da taxa judiciária e demais custas processuais, sem prejuízo próprio.
Portanto, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do § 7.º, do art. 4.º, Capitulo II, da Lei n.º 11.608/03,300 UFESPs, bem como providenciar juntada nova certidão da matricula (59/62), comprovando ser de propriedade dos de-cujus, tendo em vista que na certidão juntada a fls. 59/62, não consta estar registrado em nome do mesmo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP) -
01/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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